http://goo.gl/zAWVDr | A câmara Criminal do TJ/PB decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo de homem, em face de sentença do juízo da 6ª vara Criminal de João Pessoa, que o condenou a dois anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de estelionato. O relator do processo de foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos que o apelante, se fazendo passar por um juiz de Direito do Fórum do Geisel, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo a vítima R.P.R. em erro, mediante fraude, ao receber desta quantia em dinheiro para fins de resolver problemas perante à Justiça. O fato aconteceu durante três meses, ou seja, de janeiro a março de 2009.
Ainda de acordo com os autos, o denunciado foi até a casa da senhora, onde funcionava um bar de sua propriedade, e lá descobriu que a mesma tinha pendências com o imóvel onde residia. Durante a visita, e se passando por um juiz, lhe pediu a quantia de R$ 300 para evitar a demolição da residência da vítima, informando que o valor seria destinado ao pagamento dos oficiais de justiça.
O réu indicou a R.P. um advogado que lhe cobraria pela causa o montante de R$5.620,00 e marcou para encontrar-se com o mesmo no prédio da JF, em João Pessoa, onde o denunciado informou que o advogado contratado para defender a vítima estava em audiência com o juiz Federal.
Após receber o valor da causa, o denunciado deu início a um novo golpe, indagando se a mesma possuía alvará de funcionamento e se propondo a ir com ela até a prefeitura de João Pessoa. Lá, mais uma vez, ele se apresentou como juiz de Direito. O alvará mais as multas que totalizariam R$ 9.700,00, com a interveniência do denunciado, após conseguir descontos, ficou em R$ 1.800,00, o que foi feito pela vítima, através de saque na CEF.
Outros valores ainda foram tomados como empréstimos pelo apelante, alegando ter perdido todos os seus documentos e, por fim, um outro golpe, quando lhe pediu novamente dinheiro emprestado, informando que sua sobrinha tinha sofrido um acidente.
Nas razões, aduz o impetrante que a prova não autoriza um decreto condenatório e, ainda, que a sentença errou na dosimetria da pena, requerendo, portanto, o provimento do recurso com vistas a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal.
O relator do processo entendeu que restaram configuradas todas as elementares do tipo penal descrito no art.171 do CP (estelionato) e ficaram evidenciadas a autoria e materialidade delitivas.
Processo : 0023744-29.2009.815.2002
Consta nos autos que o apelante, se fazendo passar por um juiz de Direito do Fórum do Geisel, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo a vítima R.P.R. em erro, mediante fraude, ao receber desta quantia em dinheiro para fins de resolver problemas perante à Justiça. O fato aconteceu durante três meses, ou seja, de janeiro a março de 2009.
Ainda de acordo com os autos, o denunciado foi até a casa da senhora, onde funcionava um bar de sua propriedade, e lá descobriu que a mesma tinha pendências com o imóvel onde residia. Durante a visita, e se passando por um juiz, lhe pediu a quantia de R$ 300 para evitar a demolição da residência da vítima, informando que o valor seria destinado ao pagamento dos oficiais de justiça.
O réu indicou a R.P. um advogado que lhe cobraria pela causa o montante de R$5.620,00 e marcou para encontrar-se com o mesmo no prédio da JF, em João Pessoa, onde o denunciado informou que o advogado contratado para defender a vítima estava em audiência com o juiz Federal.
Após receber o valor da causa, o denunciado deu início a um novo golpe, indagando se a mesma possuía alvará de funcionamento e se propondo a ir com ela até a prefeitura de João Pessoa. Lá, mais uma vez, ele se apresentou como juiz de Direito. O alvará mais as multas que totalizariam R$ 9.700,00, com a interveniência do denunciado, após conseguir descontos, ficou em R$ 1.800,00, o que foi feito pela vítima, através de saque na CEF.
Outros valores ainda foram tomados como empréstimos pelo apelante, alegando ter perdido todos os seus documentos e, por fim, um outro golpe, quando lhe pediu novamente dinheiro emprestado, informando que sua sobrinha tinha sofrido um acidente.
Nas razões, aduz o impetrante que a prova não autoriza um decreto condenatório e, ainda, que a sentença errou na dosimetria da pena, requerendo, portanto, o provimento do recurso com vistas a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal.
O relator do processo entendeu que restaram configuradas todas as elementares do tipo penal descrito no art.171 do CP (estelionato) e ficaram evidenciadas a autoria e materialidade delitivas.
Processo : 0023744-29.2009.815.2002
Fonte: migalhas.com.br