http://goo.gl/C3kl3d | Veicular notícia errada que cause transtornos e perturbações a familiar gera indenização por danos morais. Assim entendeu o 3º Juizado Especial Cível de Brasília ao condenar a Rádio e Televisão Capital (Record) a indenizar um pai, cujo filho foi dado como morto em reportagem veiculada pelo programa Balanço Geral. Além da indenização por danos morais, a emissora deverá retirar da internet qualquer notícia ou vídeo referente à suposta morte, bem como publicar notícia retificando o engano.
A empresa noticiou que seu filho havia sido morto em confronto com a polícia, depois de roubar uma bicicleta. A reportagem também teria feito alusão ao envolvimento do rapaz com drogas. Segundo o pai, tal reportagem lhe causou muito dissabor e transtorno psicológico, uma vez que até hoje ainda recebe condolências das pessoas na rua, o que tem alterado sua rotina e lhe causado profunda dor, pois, a todo o momento, é forçado a lembrar o lamentável episódio.
Em contestação, a emissora alegou que repassou as informações ao público sem nenhuma emissão de juízo de valor passível de causar ofensa à honra do requerente. Salientou que apenas transmitiu as informações recebidas da polícia, ressaltando que o filho do autor sofreu efetivamente a violência divulgada e que, ao veicular a notícia, houve tão somente o alerta sobre os perigos do envolvimento com drogas.
Na sentença, a juíza afirmou que a veiculação de informação equivocada, ainda mais quando há a afirmação em rede nacional e por meio da internet que determinado jovem perdeu a vida em um confronto causa aos pais e familiares excessivos sofrimentos e transtornos emocionais. "Assim deveria a requerida, antes de veicular a notícia, conferir sua veracidade, reproduzindo-a de forma responsável".
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, a juíza esclareceu: “Verifico que os transtornos e as perturbações causados ao autor pela ré, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento quotidiano ensejando por conseguinte condenação do danos morais. Porém, há que se considerar que o autor levou o filho para o hospital, em estado de consciência, e que a notícia foi veiculada no dia seguinte oportunidade na qual estava em companhia de uma amiga fora do hospital.”
Em grau de recuso, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença e o valor indenizatório, à unanimidade. Caso não cumpra a ordem a emissora poderá pagar multa diária no valor de R$ 200 até o limite de R$ 1 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2013.01.1.078281-6
Fonte: conjur.com.br
A empresa noticiou que seu filho havia sido morto em confronto com a polícia, depois de roubar uma bicicleta. A reportagem também teria feito alusão ao envolvimento do rapaz com drogas. Segundo o pai, tal reportagem lhe causou muito dissabor e transtorno psicológico, uma vez que até hoje ainda recebe condolências das pessoas na rua, o que tem alterado sua rotina e lhe causado profunda dor, pois, a todo o momento, é forçado a lembrar o lamentável episódio.
Em contestação, a emissora alegou que repassou as informações ao público sem nenhuma emissão de juízo de valor passível de causar ofensa à honra do requerente. Salientou que apenas transmitiu as informações recebidas da polícia, ressaltando que o filho do autor sofreu efetivamente a violência divulgada e que, ao veicular a notícia, houve tão somente o alerta sobre os perigos do envolvimento com drogas.
Na sentença, a juíza afirmou que a veiculação de informação equivocada, ainda mais quando há a afirmação em rede nacional e por meio da internet que determinado jovem perdeu a vida em um confronto causa aos pais e familiares excessivos sofrimentos e transtornos emocionais. "Assim deveria a requerida, antes de veicular a notícia, conferir sua veracidade, reproduzindo-a de forma responsável".
Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, a juíza esclareceu: “Verifico que os transtornos e as perturbações causados ao autor pela ré, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento quotidiano ensejando por conseguinte condenação do danos morais. Porém, há que se considerar que o autor levou o filho para o hospital, em estado de consciência, e que a notícia foi veiculada no dia seguinte oportunidade na qual estava em companhia de uma amiga fora do hospital.”
Em grau de recuso, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença e o valor indenizatório, à unanimidade. Caso não cumpra a ordem a emissora poderá pagar multa diária no valor de R$ 200 até o limite de R$ 1 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 2013.01.1.078281-6
Fonte: conjur.com.br