INSS pode cassar benefício de pensionista saudável que atinge maioridade

http://goo.gl/MnztLs | O INSS tem poder para cassar, a qualquer tempo, o benefício de pensão por morte de filho pensionista saudável que atingiu a maioridade. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A autarquia não concordou com a decisão da turma recursal que garantiu a uma pensionista saudável e maior de idade o direito a continuar recebendo o benefício.

A partir de uma extensão interpretativa do artigo 103-A da Lei 8.213/91, o colegiado gaúcho considerou que o INSS perdera o direito de cancelar o benefício porque não o fez no período de 10 anos — previsto na norma como prazo decadencial. Diz o caput do artigo 103-A: “O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Segundo o juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, relator do processo na TNU, a decisão recorrida amplia a interpretação do dispositivo. Ele afirmou que o artigo 103-A, na forma como foi aplicado, acaba com o poder do INSS de cassar benefício sem amparo em lei. Entretanto, "já existe paradigma que confere interpretação de que o artigo não alberga a decadência de pensão a maior de idade”, disse. No caso, o benefício deveria cessar com a maioridade da parte autora, em 10 de novembro de 1988. Porém, somente foi cancelado em 1º de dezembro de 2009.

Em seu voto, o relator considerou que se aplica ao caso a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

A decisão da TNU reformou o acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, determinando que o INSS casse imediatamente o benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 5004000-89.2013.404.7101

Fonte: conjur.com.br
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