http://goo.gl/3CDTNC | A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manteve sentença que pedia a condenação da União ao pagamento de indenização a ex-trabalhadores da Companhia de Docas do Estado de São Paulo (Codesp) por dano moral sofrido por suposto erro do Poder Judiciário, que culminou com o não conhecimento de recurso jurídico pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Os apelantes pediam a reforma do julgado, argumentando que houve ato defeituoso do Judiciário. Eles alegavam que uma certidão de intimação lançada nos autos da reclamação trabalhista, sem constar o número e nome das partes, teria causado dano moral ao impedir o conhecimento de recurso.
O acórdão considerou não estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da União. “O artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa”, justificou o desembargador federal relator Nery Júnior.
Os ex-trabalhadores entraram com reclamação trabalhista contra a Codesp que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e foi extinta sem julgamento de mérito em relação a alguns reclamantes e julgada improcedente em face de outros, sendo interpostos recursos, seguidamente rejeitados.
Objetivando a revisão, os autores interpuseram Recurso de Revista perante o TST, que teve negado o seguimento. Após isso, entraram com o Agravo de Instrumento que não foi conhecido, pois a certidão de intimação do despacho agravado, peça obrigatória para a formação do instrumento, não se prestou à instrução, pois não havia indicação do número do processo, nem das partes, impossibilitando ao julgador verificar se a peça correspondia à ação em exame.
Requereram a responsabilização da União pelo erro cometido, pois a certidão lançada sem os dados fez com que seu recurso não fosse apreciado. Com isso, teriam ferido o direito dos autores em terem sua pretensão julgada pelo TST, ofendendo direitos constitucionais, caracterizando dano moral e devendo o Estado responder de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva.
Ante a não regularização da representação processual, o feito foi extinto sem julgamento de mérito em relação a um dos autores. A União contestou o pedido arguindo preliminarmente a falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. Alegou prescrição, e pediu, no mérito, o reconhecimento da legalidade da decisão proferida pelo TST, bem como pela inexistência de responsabilidade objetiva em virtude da culpa exclusiva da parte autora.
O juiz da 4ª Vara Federal de Santos julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, diante da ausência de demonstração de danos morais sofridos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Para o desembargador federal relator, os apelantes tinham ciência de que competia a eles velar pela correta formação do instrumento, a fim de instruir a petição de agravo, em razão de Instrução Normativa 6/1996 do Tribunal Superior do Trabalho, vigente à época dos fatos.
“Os apelantes foram, no mínimo, descuidados em anexar documento que não se prestava à comprovação da tempestividade do recurso, sabedores que tal conduta implicaria no não conhecimento do recurso, sem possibilidade de retificação, como se desconhecessem a instrução do TST”, afirmou.
Segundo ele, seria impossível repassar ao Poder Judiciário a conferência do documento junto ao Tribunal Regional do Trabalho, transferindo o ônus que cabe aos apelantes ou a quem os represente. Incabível, ainda, seria imputar a responsabilidade do comportamento dos autores que, indiretamente, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo.
A 3ª Turma do TRF-3, baseado em precedentes do tribunal, entendeu que a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva. Isso afastaria o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado, não havendo como reconhecer o dano indenizável. Diante desse fundamento, foi negado provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Apelação Cível 0005783-33.2004.4.03.6104/SP
Fonte: conjur.com.br
Os apelantes pediam a reforma do julgado, argumentando que houve ato defeituoso do Judiciário. Eles alegavam que uma certidão de intimação lançada nos autos da reclamação trabalhista, sem constar o número e nome das partes, teria causado dano moral ao impedir o conhecimento de recurso.
O acórdão considerou não estarem presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da União. “O artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, cujo reconhecimento condiciona-se à comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano, restando dispensada a configuração de culpa”, justificou o desembargador federal relator Nery Júnior.
Os ex-trabalhadores entraram com reclamação trabalhista contra a Codesp que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) e foi extinta sem julgamento de mérito em relação a alguns reclamantes e julgada improcedente em face de outros, sendo interpostos recursos, seguidamente rejeitados.
Objetivando a revisão, os autores interpuseram Recurso de Revista perante o TST, que teve negado o seguimento. Após isso, entraram com o Agravo de Instrumento que não foi conhecido, pois a certidão de intimação do despacho agravado, peça obrigatória para a formação do instrumento, não se prestou à instrução, pois não havia indicação do número do processo, nem das partes, impossibilitando ao julgador verificar se a peça correspondia à ação em exame.
Requereram a responsabilização da União pelo erro cometido, pois a certidão lançada sem os dados fez com que seu recurso não fosse apreciado. Com isso, teriam ferido o direito dos autores em terem sua pretensão julgada pelo TST, ofendendo direitos constitucionais, caracterizando dano moral e devendo o Estado responder de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva.
Ante a não regularização da representação processual, o feito foi extinto sem julgamento de mérito em relação a um dos autores. A União contestou o pedido arguindo preliminarmente a falta de interesse processual e inépcia da petição inicial. Alegou prescrição, e pediu, no mérito, o reconhecimento da legalidade da decisão proferida pelo TST, bem como pela inexistência de responsabilidade objetiva em virtude da culpa exclusiva da parte autora.
O juiz da 4ª Vara Federal de Santos julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, diante da ausência de demonstração de danos morais sofridos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Para o desembargador federal relator, os apelantes tinham ciência de que competia a eles velar pela correta formação do instrumento, a fim de instruir a petição de agravo, em razão de Instrução Normativa 6/1996 do Tribunal Superior do Trabalho, vigente à época dos fatos.
“Os apelantes foram, no mínimo, descuidados em anexar documento que não se prestava à comprovação da tempestividade do recurso, sabedores que tal conduta implicaria no não conhecimento do recurso, sem possibilidade de retificação, como se desconhecessem a instrução do TST”, afirmou.
Segundo ele, seria impossível repassar ao Poder Judiciário a conferência do documento junto ao Tribunal Regional do Trabalho, transferindo o ônus que cabe aos apelantes ou a quem os represente. Incabível, ainda, seria imputar a responsabilidade do comportamento dos autores que, indiretamente, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo.
A 3ª Turma do TRF-3, baseado em precedentes do tribunal, entendeu que a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva. Isso afastaria o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado, não havendo como reconhecer o dano indenizável. Diante desse fundamento, foi negado provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Apelação Cível 0005783-33.2004.4.03.6104/SP
Fonte: conjur.com.br