Suspensa decisão que equiparou vencimentos de juízes federais substitutos a de titulares

http://goo.gl/bMoggL | A ministra Cármen Lúcia deferiu parcialmente pedido de liminar para suspender os efeitos de acórdão do TRF da 2ª região que equiparou os vencimentos de juízes federais substitutos vitalícios aos de juízes federais titulares nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. A União, autora da reclamação, alega usurpação de competência do STF para julgar a matéria.

Consta nos autos que, com o propósito de obter "equiparação do valor dos vencimentos e de todas as demais vantagens e gratificações percebidas" entre juízes federais substitutos e titulares, a Ajuferjes ajuizou ação contra a União no juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido.

Contra essa decisão, a associação interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo TRF. De acordo com aquela corte, a hipótese é de aplicação do parágrafo único do art. 61 da Loman, uma vez que "o referido dispositivo garante o mesmo vencimento a todos juízes federais de 1º grau, uma vez vitalícios". A decisão do Tribunal destacou ainda que a distinção remuneratória entre os juízes substitutos e os titulares "existe apenas antes de vitalícios".

No STF, a União pede a anulação do acórdão e sustenta que tal decisão afeta "direta ou indiretamente todos os membros da magistratura, bem como que mais da metade dos membros do tribunal de origem são interessados no deslinde da causa, restando patente a usurpação da competência originária da Suprema Corte".

Em decisão monocrática, a ministra afirmou que a interpretação dada pela corte regional à Loman termina por alcançar direta ou indiretamente toda a magistratura, por equiparar a remuneração de juízes federais substitutos vitalícios com a de juízes federais titulares ao argumento de que exercem atividades idênticas.
Respeitadas as regras de competência, todos os membros da magistratura brasileira exercem idênticas atividades jurisdicionais, mas isso não é suficiente para perceberem a mesma remuneração.
Ao deferir parcialmente a liminar, apenas suspendendo os efeitos do acórdão reclamado, a ministra concluiu que, demonstrado o perigo da demora e a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados, "impõe-se a suspensão do trâmite processual na origem, evitando-se, assim, a continuidade de processo em juízo incompetente para julgar a causa".

Processo relacionado: Rcl 18479
Confira a decisão.

Fonte: migalhas.com.br
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