http://goo.gl/OjKaTK | Os três entes da federação — União, estados e municípios — têm competência para figurarem como partes em processos que questionem o tratamento de saúde de um cidadão, especialmente o fornecimento de medicamentos, reconhecendo, assim, a legitimidade passiva da União Federal. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na última quarta-feira (12/11).
A Turma analisou incidente de uniformização apresentado em processo na tentativa de modificar acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e, com a decisão, os autos do processo foram devolvidos à origem, para novo julgamento — desta vez, do mérito.
Ao votar pela reforma da decisão, o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, afirmou que “ao afastar da União a obrigação primordial pelo fornecimento de medicamentos, ensejando na sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, na alteração no juízo competente, o acórdão transmite para o cidadão o fardo de suportar a discussão sobre a repartição de competências no âmbito da saúde, o que não é cabível, consoante posicionamento desta TNU”.
O relator usou como base o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que determina que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, segundo o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.225.222/RR. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2011.51.51.024350-9
Fonte: conjur.com.br
A Turma analisou incidente de uniformização apresentado em processo na tentativa de modificar acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e, com a decisão, os autos do processo foram devolvidos à origem, para novo julgamento — desta vez, do mérito.
Ao votar pela reforma da decisão, o relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, afirmou que “ao afastar da União a obrigação primordial pelo fornecimento de medicamentos, ensejando na sua exclusão do polo passivo da demanda e, consequentemente, na alteração no juízo competente, o acórdão transmite para o cidadão o fardo de suportar a discussão sobre a repartição de competências no âmbito da saúde, o que não é cabível, consoante posicionamento desta TNU”.
O relator usou como base o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que determina que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”, segundo o Agravo Regimental no Recurso Especial 1.225.222/RR. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2011.51.51.024350-9
Fonte: conjur.com.br