Aposentadoria corta direito a auxílio-acidente

http://goo.gl/QCI0qP | A Justiça reafirmou entendimento que não é muito favorável para os trabalhadores que ficaram com sequelas após doença ou acidente: o de que o auxílio-acidente não é cumulativo com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Esta situação só será possível para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) cuja incapacidade parcial que gerou o auxílio-doença tenha ocorrido antes de dezembro de 1997. É necessário também que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tenha ocorrido antes da mesma data.

Após 1997, o auxílio-acidente só pode ser acumulado com o salário-maternidade, salário-família e pensão por morte e não pode ser pago junto com aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e por invalidez. No caso do auxílio-doença, só será possível se os dois benefícios tiverem o mesmo fato gerador (mesmo problema de saúde).

A reafirmação foi da TNU (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). “No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedido em 30 de setembro de 2008, posteriormente à alteração do artigo 86 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97. Assim, com base no novo entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e desta TNU, não faz jus a parte autora à cumulação postulada”, informou, em sua decisão, o relator, Douglas Camarinha Gonzales.

Essa determinação surgiu do caso de um segurado que tinha sido amparado pela Previdência Social com o auxílio-acidente desde julho de 1975. Isso significa que ele se encaixava em um dos requisitos previstos pelo entendimento. Porém, em setembro de 2008, o INSS concedeu a ele a aposentadoria por tempo de contribuição.

No momento da liberação do novo benefício, o órgão federal cortou o pagamento do benefício acidentário. O segurado buscou a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que por sua vez negou o pedido para reestabelecer o auxílio-doença. Assim, o autor tentou nova análise com um recurso na TNU.

“Já é pacificado, sumulado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). A TNU apenas confirmou”, disse a vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante. Ela explicou que quem tem auxílio-acidente e se aposentar por tempo de contribuição não tem como entrar na Justiça pedindo para ficar com os dois benefícios. O valor acidentário será cortado, porém, considerado no cálculo e gerando possibilidade de aumento na aposentadoria. “Com exceção do segurado que já contribui pelo teto previdenciário, que não terá mais nada para acrescentar.”

Po Pedro Souza
Fonte: dgabc.com.br
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