http://goo.gl/Vp8kt2 | O Conselho Federal de Medicina em Santa Catarina não pode impor tabela de honorários médicos aos planos de saúde, já que tal conduta viola a liberdade contratual, ainda que a intenção seja garantir um padrão mínimo de remuneração para a categoria dos médicos. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no início de novembro, ao dar provimento a recurso movido pelo Ministério Público Federal e de Santa Catarina.
As procuradorias ajuizaram Ação Civil Pública após o Conselho Superior de Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina — integrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado (Simesc), pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesc) e pela Associação Catarinense de Medicina (ACM) — ter publicado resolução determinando aos planos de saúde que implantassem a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), com a indicação de honorários mínimos a serem cobrados.
O MPF e o MP-SC argumentam que a imposição da classificação teria o efeito de cartelizar o setor, impedindo a livre concorrência e a liberdade de escolha, tanto dos pacientes quanto dos médicos. A ação foi julgada procedente em primeira instância, levando o Conselho da categoria a apelar no tribunal.
A 3ª Turma reformou a sentença e autorizou a tabela de honorários. Como o acórdão não foi unânime, o MPF e o MPE puderam interpor novo recurso no tribunal, os Embargos Infringentes, que são julgados pela 2ª Seção. O colegiado é formado pelos componentes da 3ª e 4ª turmas, especializadas em Direito Administrativo.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o CFM não possui competência para fixar os valores dos honorários médicos. “Inexiste previsão legal para que o Conselho Federal de Medicina fixe um patamar mínimo de remuneração aos médicos. O estabelecimento de preço mínimo restringe a livre concorrência, afrontando, ainda, a liberdade de contratar entre empresas de planos de saúde e médicos”, escreveu Aurvalle em seu voto, reproduzindo trecho da sentença. O Conselho ainda pode recorrer aos tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: conjur.com.br
As procuradorias ajuizaram Ação Civil Pública após o Conselho Superior de Entidades Médicas do Estado de Santa Catarina — integrado pelo Sindicato dos Médicos do Estado (Simesc), pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesc) e pela Associação Catarinense de Medicina (ACM) — ter publicado resolução determinando aos planos de saúde que implantassem a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), com a indicação de honorários mínimos a serem cobrados.
O MPF e o MP-SC argumentam que a imposição da classificação teria o efeito de cartelizar o setor, impedindo a livre concorrência e a liberdade de escolha, tanto dos pacientes quanto dos médicos. A ação foi julgada procedente em primeira instância, levando o Conselho da categoria a apelar no tribunal.
A 3ª Turma reformou a sentença e autorizou a tabela de honorários. Como o acórdão não foi unânime, o MPF e o MPE puderam interpor novo recurso no tribunal, os Embargos Infringentes, que são julgados pela 2ª Seção. O colegiado é formado pelos componentes da 3ª e 4ª turmas, especializadas em Direito Administrativo.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, o CFM não possui competência para fixar os valores dos honorários médicos. “Inexiste previsão legal para que o Conselho Federal de Medicina fixe um patamar mínimo de remuneração aos médicos. O estabelecimento de preço mínimo restringe a livre concorrência, afrontando, ainda, a liberdade de contratar entre empresas de planos de saúde e médicos”, escreveu Aurvalle em seu voto, reproduzindo trecho da sentença. O Conselho ainda pode recorrer aos tribunais superiores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Fonte: conjur.com.br