http://goo.gl/yGipzG | A falta de provas de envenenamento e de omissão estatal impede que o estado seja responsabilizado pela morte de um preso. Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido apresentado pela família de um homem que passou mal em sua cela e morreu por asfixia causada por edema pulmonar, em 2008.
Ele cumpria pena na Penitenciária Valentim Alves da Silva e chegou a ser levado por agentes penitenciários ao Hospital das Clínicas de Marília, mas não resistiu. A filha alegou que o preso havia sido envenenado e que houve omissão estatal no episódio. Porém o pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância. A autora recorreu ao TJ-SP, novamente sem sucesso.
Para o desembargador Venicio Salles, relator do caso, não há provas de qualquer nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Administração estadual. O relator avaliou que inexistem nos autos quaisquer indícios de envenenamento ou de negligência no dever de tutela estatal, “não tendo o óbito qualquer relação com alguma ação ou omissão do estado”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Processo: 0005363-23.2011.8.26.0053
Fonte: conjur.com.br
Ele cumpria pena na Penitenciária Valentim Alves da Silva e chegou a ser levado por agentes penitenciários ao Hospital das Clínicas de Marília, mas não resistiu. A filha alegou que o preso havia sido envenenado e que houve omissão estatal no episódio. Porém o pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância. A autora recorreu ao TJ-SP, novamente sem sucesso.
Para o desembargador Venicio Salles, relator do caso, não há provas de qualquer nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Administração estadual. O relator avaliou que inexistem nos autos quaisquer indícios de envenenamento ou de negligência no dever de tutela estatal, “não tendo o óbito qualquer relação com alguma ação ou omissão do estado”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Processo: 0005363-23.2011.8.26.0053
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