http://goo.gl/1bRLFI | O assunto em pauta no Direito de Família é o PL 117/13, que segue para a sanção presidencial. Aprovada ou não, tal iniciativa vem gerando discussões intermináveis, desde a impossibilidade da medida ser imposta pelo Magistrado, até os riscos emocionais que poderão atingir as crianças e adolescentes envolvidos.
Mais uma vez, é preciso que se esclareça que a guarda compartilhada não se confunde com a alternada, à qual, em princípio temos restrições, na maioria dos casos.
A guarda compartilhada não divide a vida da criança em dois, como muitos alegam. Não lhe tira as referências, não a deixa sem endereço fixo, como se isso fosse importante no mundo infantil como é no nosso mundo.
Compartilhar significa dividir, participar junto e, no caso do destino dos filhos, sendo os pais pessoas minimamente equilibradas, ambos devem decidir sobre suas vidas, desde a escolha do médico que deles cuidará à escola que frequentarão e às experiências que terão durante a infância e a adolescência.
A separação dos pais, se abrupta ou litigiosa, com certeza atinge a segurança dos filhos, muito mais do que transitar entre as casas paterna e materna de um ex casal minimamente civilizado para viver com alguma harmonia em benefício da saúde mental dos filhos.
Culturalmente a guarda é definida majoritariamente em nome da mãe. Sob nosso ponto de vista, algo há muito ultrapassado, haja vista a inserção incontestável da mulher no mercado de trabalho. São poucas as mulheres que se dedicam exclusivamente à família, abdicando de encontrar a satisfação que a atuação profissional proporciona.
Modernamente os homens também mudaram e percebem a paternidade como uma fonte de prazer e realização pessoal, o que deveria ser festejado pelas mulheres, numa nítida divisão de responsabilidades, que sempre lhes foram atribuídas, sem qualquer margem de negociação.
O que nos parece uma disputa pelo poder e pelo controle da prole, indiretamente também de controle do outro, é a total aversão ao compartilhamento da guarda com quem não mais se vive. Em especial as mulheres, majoritariamente as guardiãs, não querem abrir os olhos para essa maior participação dos homens na criação dos filhos que, sim, também são deles.
Os argumentos descambam para a infantilidade, como os biológicos: “Eu carreguei por nove meses, eu tive as dores do parto, eu amamentei”. Sim, isso é incontestável, ao menos na filiação biológica. Mas nos casos em que a filiação se dá por via adotiva, também há disputa e recusa quanto à maior participação paterna na vida dos filhos.
Ainda que doutrinadores e juristas respeitáveis se posicionem contrariamente à guarda compartilhada “obrigatória”, ousamos deles discordar.
Muitas medidas judiciais são impostas na seara do Direito de Família. Incontáveis as discussões judiciais na questão dos alimentos. Quantos pais se recusam a prover as necessidades dos filhos, alegando que o valor a ser pago não será exclusivamente usufruído por eles. Muitos chegam a ser presos, não por incapacidade econômica, mas por não quererem abrir mão de determinada quantia em prol daquele a quem proclama amar incondicionalmente.
O que ocorre nas ações de alimentos? O Magistrado avalia e, confirmada a paternidade/maternidade, não se discute se o alimentante tem que prestar os alimentos, apenas adequando-se o quanto deverá pagar. O filho existe, é dependente, precisa comer! Pronto!
Por que então tanta discussão quanto à guarda? O raciocínio é bastante semelhante: o filho existe, é dependente do amor de ambos os genitores, precisa conviver com os dois. Com cada um vivenciará situações diferentes, que formarão sua personalidade e modo de enxergar o mundo.
Até quanto às visitas assistidas não são gerados tantos debates! Pais e mães reconhecidamente desequilibrados ou perigosos à saúde física e mental dos filhos têm reconhecido o direito de estar com eles em ambiente “protegido”, sob os olhares de técnicos e agentes de segurança. O Magistrado impõe tais visitas e dificilmente são revogadas.
Não compreendemos porque tanta discussão quanto à inadequação da imposição judicial da guarda compartilhada!
quebra-grandeHá aqui uma incoerência estrutural: o outro é o pai, deve ser responsável pela manutenção financeira dos filhos, mas deve se contentar com visitas quinzenais e metade das férias escolares, cabendo ao guardião as decisões diárias e que são essenciais, desde as pedagógicas, como as de saúde, de lazer, enfim, à vida das crianças e dos adolescentes.
Embora a palavra fuja ao ramo do Direito e esbarre na Psicologia, o que parece ser temido pela mitigação da guarda unilateral em relação à obrigatoriedade da compartilhada é o empoderamento do genitor que não vive na mesma casa que a criança. O guardião, na maioria das vezes, a mãe, parece não aceitar dividir as responsabilidades com aquele que até antes do rompimento, de tudo participava e tinha conhecimento.
Ousamos dizer que a obrigatoriedade da guarda compartilhada representa, para aqueles que não a aceitam, algo inconveniente, que retira do que possui a expectativa de controlar a vida do filho um prazer quase mórbido de depreciação de quem, um dia foi o eleito para ser aquele com quem compartilharia a vida.
Não seriamos levianos de afirmar que a guarda compartilhada resolverá todas as questões envolvendo famílias desfeitas, pois há pessoas despreparadas tanto para ter o filho em breves momentos, quiçá para compartilhar todas as decisões que envolvem o cotidiano.
O que acreditamos é que a medida será incorporada ao Direito de Família paulatinamente e o compartilhamento da convivência entre pais e filhos será tão natural como hoje é a obrigação decorrente da paternidade e da maternidade.
Como existe o dever de provimento das necessidades materiais dos filhos, a guarda compartilhada deverá ser entendida, num futuro que esperamos breve, como o dever de se desempenhar a paternidade e a maternidade de maneira responsável e, acima de tudo, afetiva, com respeito apesar das diferenças que impediram os filhos do contato diário e essencial com ambos os pais.
Assim como nenhuma criança “escolhe” vir ao mundo, também não é sua responsabilidade o desfazimento dos vínculos amorosos de seus pais, não podendo ser penalizada com o afastamento forçado de um deles, por intransigência de quem se considera, arrogantemente, capaz de suprir todas suas demandas, desprezando aquele que deixou de fazer parte da relação conjugal.
A guarda compartilhada, com a participação ativa e afetiva de ambos os genitores, será vista com naturalidade em poucos anos e não poderia ser diferente, pois como popularmente se diz, casamentos se desfazem, mas a relação pais e filhos é para sempre!
(Carla Moradei Tardelli, advogada, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduada em Direito pela Universidade Paulista em 2008, pós graduada em Direito de Família pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, professora em Cursos Jurídicos Preparatórios, graduada em Psicologia pela PUC/SP em 1988 / Leandro Souto da Silva, advogado, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em 2006, professor em Cursos Jurídicos Preparatórios)
Por Carla Moradei Tardelli e Leandro Souto da Silva
Fonte: dm.com.br
Mais uma vez, é preciso que se esclareça que a guarda compartilhada não se confunde com a alternada, à qual, em princípio temos restrições, na maioria dos casos.
A guarda compartilhada não divide a vida da criança em dois, como muitos alegam. Não lhe tira as referências, não a deixa sem endereço fixo, como se isso fosse importante no mundo infantil como é no nosso mundo.
Compartilhar significa dividir, participar junto e, no caso do destino dos filhos, sendo os pais pessoas minimamente equilibradas, ambos devem decidir sobre suas vidas, desde a escolha do médico que deles cuidará à escola que frequentarão e às experiências que terão durante a infância e a adolescência.
A separação dos pais, se abrupta ou litigiosa, com certeza atinge a segurança dos filhos, muito mais do que transitar entre as casas paterna e materna de um ex casal minimamente civilizado para viver com alguma harmonia em benefício da saúde mental dos filhos.
Culturalmente a guarda é definida majoritariamente em nome da mãe. Sob nosso ponto de vista, algo há muito ultrapassado, haja vista a inserção incontestável da mulher no mercado de trabalho. São poucas as mulheres que se dedicam exclusivamente à família, abdicando de encontrar a satisfação que a atuação profissional proporciona.
Modernamente os homens também mudaram e percebem a paternidade como uma fonte de prazer e realização pessoal, o que deveria ser festejado pelas mulheres, numa nítida divisão de responsabilidades, que sempre lhes foram atribuídas, sem qualquer margem de negociação.
O que nos parece uma disputa pelo poder e pelo controle da prole, indiretamente também de controle do outro, é a total aversão ao compartilhamento da guarda com quem não mais se vive. Em especial as mulheres, majoritariamente as guardiãs, não querem abrir os olhos para essa maior participação dos homens na criação dos filhos que, sim, também são deles.
Os argumentos descambam para a infantilidade, como os biológicos: “Eu carreguei por nove meses, eu tive as dores do parto, eu amamentei”. Sim, isso é incontestável, ao menos na filiação biológica. Mas nos casos em que a filiação se dá por via adotiva, também há disputa e recusa quanto à maior participação paterna na vida dos filhos.
Ainda que doutrinadores e juristas respeitáveis se posicionem contrariamente à guarda compartilhada “obrigatória”, ousamos deles discordar.
Muitas medidas judiciais são impostas na seara do Direito de Família. Incontáveis as discussões judiciais na questão dos alimentos. Quantos pais se recusam a prover as necessidades dos filhos, alegando que o valor a ser pago não será exclusivamente usufruído por eles. Muitos chegam a ser presos, não por incapacidade econômica, mas por não quererem abrir mão de determinada quantia em prol daquele a quem proclama amar incondicionalmente.
O que ocorre nas ações de alimentos? O Magistrado avalia e, confirmada a paternidade/maternidade, não se discute se o alimentante tem que prestar os alimentos, apenas adequando-se o quanto deverá pagar. O filho existe, é dependente, precisa comer! Pronto!
Por que então tanta discussão quanto à guarda? O raciocínio é bastante semelhante: o filho existe, é dependente do amor de ambos os genitores, precisa conviver com os dois. Com cada um vivenciará situações diferentes, que formarão sua personalidade e modo de enxergar o mundo.
Até quanto às visitas assistidas não são gerados tantos debates! Pais e mães reconhecidamente desequilibrados ou perigosos à saúde física e mental dos filhos têm reconhecido o direito de estar com eles em ambiente “protegido”, sob os olhares de técnicos e agentes de segurança. O Magistrado impõe tais visitas e dificilmente são revogadas.
Não compreendemos porque tanta discussão quanto à inadequação da imposição judicial da guarda compartilhada!
quebra-grandeHá aqui uma incoerência estrutural: o outro é o pai, deve ser responsável pela manutenção financeira dos filhos, mas deve se contentar com visitas quinzenais e metade das férias escolares, cabendo ao guardião as decisões diárias e que são essenciais, desde as pedagógicas, como as de saúde, de lazer, enfim, à vida das crianças e dos adolescentes.
Embora a palavra fuja ao ramo do Direito e esbarre na Psicologia, o que parece ser temido pela mitigação da guarda unilateral em relação à obrigatoriedade da compartilhada é o empoderamento do genitor que não vive na mesma casa que a criança. O guardião, na maioria das vezes, a mãe, parece não aceitar dividir as responsabilidades com aquele que até antes do rompimento, de tudo participava e tinha conhecimento.
Ousamos dizer que a obrigatoriedade da guarda compartilhada representa, para aqueles que não a aceitam, algo inconveniente, que retira do que possui a expectativa de controlar a vida do filho um prazer quase mórbido de depreciação de quem, um dia foi o eleito para ser aquele com quem compartilharia a vida.
Não seriamos levianos de afirmar que a guarda compartilhada resolverá todas as questões envolvendo famílias desfeitas, pois há pessoas despreparadas tanto para ter o filho em breves momentos, quiçá para compartilhar todas as decisões que envolvem o cotidiano.
O que acreditamos é que a medida será incorporada ao Direito de Família paulatinamente e o compartilhamento da convivência entre pais e filhos será tão natural como hoje é a obrigação decorrente da paternidade e da maternidade.
Como existe o dever de provimento das necessidades materiais dos filhos, a guarda compartilhada deverá ser entendida, num futuro que esperamos breve, como o dever de se desempenhar a paternidade e a maternidade de maneira responsável e, acima de tudo, afetiva, com respeito apesar das diferenças que impediram os filhos do contato diário e essencial com ambos os pais.
Assim como nenhuma criança “escolhe” vir ao mundo, também não é sua responsabilidade o desfazimento dos vínculos amorosos de seus pais, não podendo ser penalizada com o afastamento forçado de um deles, por intransigência de quem se considera, arrogantemente, capaz de suprir todas suas demandas, desprezando aquele que deixou de fazer parte da relação conjugal.
A guarda compartilhada, com a participação ativa e afetiva de ambos os genitores, será vista com naturalidade em poucos anos e não poderia ser diferente, pois como popularmente se diz, casamentos se desfazem, mas a relação pais e filhos é para sempre!
(Carla Moradei Tardelli, advogada, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduada em Direito pela Universidade Paulista em 2008, pós graduada em Direito de Família pela Escola Paulista da Magistratura – EPM, professora em Cursos Jurídicos Preparatórios, graduada em Psicologia pela PUC/SP em 1988 / Leandro Souto da Silva, advogado, membro da Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu em 2006, professor em Cursos Jurídicos Preparatórios)
Por Carla Moradei Tardelli e Leandro Souto da Silva
Fonte: dm.com.br