http://goo.gl/b4A0gr | Uma casa lotérica de Juiz de Fora e o gerente do estabelecimento foram condenados a indenizar uma cliente que foi assaltada dentro do local. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença de primeira instância que fixou as indenizações em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 200, por danos materiais. Ainda cabe recurso. A decisão foi divulgada no site do TJMG na manhã desta sexta-feira (5).
Segundo o TJMG, a cliente, que é costureira, foi à lotérica no dia 10 de dezembro de 2012 para pagar contas e, quando estava sendo atendida, foi surpreendida com a entrada de um assaltante que portava uma arma de fogo. O homem exigiu que fosse aberta a porta que dava acesso à parte interna da lotérica, onde ficam os caixas, o que não foi feito. Após chutar a porta por várias vezes sem conseguir abri-la, o assaltante se dirigiu aos clientes e apontou a arma para a cabeça da mulher, exigindo que ela entregasse o dinheiro e arrancou R$ 200 das mãos dela.
No site do TJMG consta ainda que a cliente afirmou que, após o assalto, disse ao gerente que o caixa já havia passado as contas na leitora de código de barras e que não podia deixar de pagá-las, mas ele lhe disse que não seria possível confirmar o pagamento, pois “se ele tivesse que pagar as contas de todos aqueles que são assaltados no interior de sua lotérica estaria falido”. Segundo a cliente, ocorrem vários assaltos no estabelecimento, o que fez com que seu proprietário blindasse a parte interna, deixando os consumidores “à mercê de sua própria sorte”. A mulher afirmou também que ficou traumatizada com o ocorrido, passando a tomar medicamentos controlados e a ter medo de sair de casa.
Condenados pelo juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, a casa lotérica e o gerente recorreram ao Tribunal de Justiça. Eles alegaram que no dia dos fatos os funcionários do estabelecimento deram apoio e assistência à costureira e que esta não provou suas alegações quanto aos danos morais sofridos.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, observou que “o consumidor, ao realizar pagamentos de contas em lotérica, está utilizando de certas comodidades e serviços colocados a sua disposição. A facilidade de pagamento fora do horário bancário é oferecida aos clientes como atrativo, justamente para que estes escolham aquele determinado estabelecimento e não outro para quitar seus débitos, o que gera agregação de riscos à atividade”. Assim, a casa lotérica, segundo o relator, “traz para si o dever jurídico de zelar pela segurança e incolumidade daqueles que usam seus serviços, respondendo objetivamente pelos danos daí decorrentes”.
O desembargador ressaltou que não houve comprovação de que havia um segurança no interior da loja ou outro meio qualquer de proteção para os clientes, “restando evidente, apenas, que o acesso aos caixas/funcionários da loteria era mais difícil em função do vidro blindado existente no local”. Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Fonte: g1.globo.com
Segundo o TJMG, a cliente, que é costureira, foi à lotérica no dia 10 de dezembro de 2012 para pagar contas e, quando estava sendo atendida, foi surpreendida com a entrada de um assaltante que portava uma arma de fogo. O homem exigiu que fosse aberta a porta que dava acesso à parte interna da lotérica, onde ficam os caixas, o que não foi feito. Após chutar a porta por várias vezes sem conseguir abri-la, o assaltante se dirigiu aos clientes e apontou a arma para a cabeça da mulher, exigindo que ela entregasse o dinheiro e arrancou R$ 200 das mãos dela.
No site do TJMG consta ainda que a cliente afirmou que, após o assalto, disse ao gerente que o caixa já havia passado as contas na leitora de código de barras e que não podia deixar de pagá-las, mas ele lhe disse que não seria possível confirmar o pagamento, pois “se ele tivesse que pagar as contas de todos aqueles que são assaltados no interior de sua lotérica estaria falido”. Segundo a cliente, ocorrem vários assaltos no estabelecimento, o que fez com que seu proprietário blindasse a parte interna, deixando os consumidores “à mercê de sua própria sorte”. A mulher afirmou também que ficou traumatizada com o ocorrido, passando a tomar medicamentos controlados e a ter medo de sair de casa.
Condenados pelo juiz Sérgio Murilo Pacelli, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, a casa lotérica e o gerente recorreram ao Tribunal de Justiça. Eles alegaram que no dia dos fatos os funcionários do estabelecimento deram apoio e assistência à costureira e que esta não provou suas alegações quanto aos danos morais sofridos.
O desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, observou que “o consumidor, ao realizar pagamentos de contas em lotérica, está utilizando de certas comodidades e serviços colocados a sua disposição. A facilidade de pagamento fora do horário bancário é oferecida aos clientes como atrativo, justamente para que estes escolham aquele determinado estabelecimento e não outro para quitar seus débitos, o que gera agregação de riscos à atividade”. Assim, a casa lotérica, segundo o relator, “traz para si o dever jurídico de zelar pela segurança e incolumidade daqueles que usam seus serviços, respondendo objetivamente pelos danos daí decorrentes”.
O desembargador ressaltou que não houve comprovação de que havia um segurança no interior da loja ou outro meio qualquer de proteção para os clientes, “restando evidente, apenas, que o acesso aos caixas/funcionários da loteria era mais difícil em função do vidro blindado existente no local”. Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário.
Fonte: g1.globo.com