http://goo.gl/RxoB79 | No Brasil, desde 1951, comemora-se 8 de dezembro como o “Dia da Justiça” – considerada em seu aspecto institucional: de função do Estado encarregada de dar a cada um o que é seu. Ou seja, fazer justiça. Em última instância, a festa é do Poder Judiciário, na condição de instrumento de realização do que é justo!
Indaga-se: há por que comemorar? Aqui, dois os enfoques e duas as respostas – ambos distintos. Sob o contexto dos esforços internos pela melhoria da atuação da Justiça, a resposta é positiva. De fato, houve avanços: a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de início contestada; a chegada da era do processo judicial eletrônico (a chamada digitalização), fruto da informatização; o treinamento de pessoal para enfrentar essa nova e inevitável realidade; o estabelecimento de metas de produtividade – embora sem o correspondente questionamento da qualidade do serviço prestado, lembrado que Justiça rápida, mas injusta (de má qualidade), também é injustiça!
O segundo enfoque é de raiz, mais profundo e muito mais sério! Por quê? Pela simples razão de que ao Judiciário falta, como sempre faltou, do que histórico neste País, independência de fato, que fuja à teoria dos compêndios de Direito. Deveras, a esse denominado Poder da União (artigo 2º da Constituição Federal) falta, inclusive, o poder de se autogerir.
Como? Os demais Poderes – Executivo e Legislativo – podem designar seus membros (internamente) e têm à disposição seu aporte financeiro. Isso não acontece com o Judiciário! Sequer se lhe dá o direito de indicar os ministros dos tribunais superiores, coisa feita pelo Executivo, assessorado pelo Legislativo. E do que dizer da tão decantada autonomia financeira?
Prevista no art. 99 da Constituição, por entraves orçamentários de todos conhecidos, de fato, acaba não vingando. Moral da história: sem meios eficazes de fazer valer o que a letra da lei prevê, o Judiciário acaba por, não raras vezes, como popularmente se diz, “ficar de pires na mão”, à cata da boa vontade dos demais Poderes, de molde a que lhe supram as múltiplas reais necessidades.
Volta à cena, a este passo, a já conhecida lei de diretrizes orçamentárias que, a par da não incomum má vontade do chefe do executivo, ao que se vê, no Brasil, em nível federal, só serve às conveniências de quem manda, suscetível, que já o é, a mudanças atemporais de toda ordem.
Disso tudo, intuitivos – quão racionais – os problemas advindos, com evidente comprometimento das coisas da Justiça, da qual não se pode cobrar sem que se lhe dê positiva condição de infraestrutura de serviços (aqui inclusos material e pessoal).
Noutras palavras, a verdadeira independência do Poder Judiciário passa, necessariamente, pela autonomia administrativa plena – também a nível institucional (escolha e indicação de juízes, de que alçada forem) e pela mobilidade e fluidez financeira suficiente a que se supra, efetivamente, às muitas necessidades desse gigante brasileiro.
Enquanto disto não se veja, o “Dia da Justiça” será apenas mais uma data a supostamente comemorar ou relembrar, por dissociada de referenciais fáticos que sustentem essa comemoração ou lembrança. As estratégias de ação e os investimentos que lhes condigam hão de se dar, estritamente, no âmbito do próprio Judiciário, sem a interferência, velada ou expressa, doutro Poder qualquer. Isto, a bem da população – cansada de ter de se servir duma Justiça inda permeada por injunções externas, de variada ordem (político/material, etc.).
De fato, a influência política está na indicação, em si mesma, de magistrados pelo Poder Executivo, acolitado pelo Legislativo. Dir-se-á: isso está na Constituição Federal. Então, urgentemente, que se a mude! Vale mais a independência real do Judiciário, a bem do povo brasileiro.
Por outro lado, o influxo material evidencia-se da infeliz necessidade de que a Justiça brasileira tenha de se servir da boa ou má vontade de membros dos demais poderes, quanto da liberação de recursos de que tanto carece. Essa indispensável estrutura material há de verter das entranhas do próprio Judiciário, suficientemente responsável a gerir, sem mais empeços, seus elevados destinos.
Se há quem possa dizer, com precisão, daquilo essencial à Justiça brasileira, são os próprios juízes. Que haja instrumentos de controle, não se discute. Mas, não de forma a tornar quase inviável, na prática, a liberação de recursos precisos às metas de serviços do Judiciário frente aos jurisdicionados.
Por último, cabe dizer da relevância duma mudança de cultura do cidadão brasileiro, quanto do excesso de “judicialização” de questões suscetíveis de serem resolvidas por meios extrajudiciais, na base da conciliação assistida.
Aliás, tendência atual! Em que pese tudo isto, inda há motivo à comemoração, pois, queira-se ou não, a Justiça não é só um dos pilares do Estado Democrático de Direito, mas o pilar dos pilares, seu último bastião, seu derradeiro reduto! Pensar a Justiça, pois, é pensar no Brasil, no esteio que ela lhe dá e do qual nenhum país poderá abrir mão. Viva o dia da Justiça independente!
Por Edison Vicentini Barroso
Fonte: conjur.com.br
Indaga-se: há por que comemorar? Aqui, dois os enfoques e duas as respostas – ambos distintos. Sob o contexto dos esforços internos pela melhoria da atuação da Justiça, a resposta é positiva. De fato, houve avanços: a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de início contestada; a chegada da era do processo judicial eletrônico (a chamada digitalização), fruto da informatização; o treinamento de pessoal para enfrentar essa nova e inevitável realidade; o estabelecimento de metas de produtividade – embora sem o correspondente questionamento da qualidade do serviço prestado, lembrado que Justiça rápida, mas injusta (de má qualidade), também é injustiça!
O segundo enfoque é de raiz, mais profundo e muito mais sério! Por quê? Pela simples razão de que ao Judiciário falta, como sempre faltou, do que histórico neste País, independência de fato, que fuja à teoria dos compêndios de Direito. Deveras, a esse denominado Poder da União (artigo 2º da Constituição Federal) falta, inclusive, o poder de se autogerir.
Como? Os demais Poderes – Executivo e Legislativo – podem designar seus membros (internamente) e têm à disposição seu aporte financeiro. Isso não acontece com o Judiciário! Sequer se lhe dá o direito de indicar os ministros dos tribunais superiores, coisa feita pelo Executivo, assessorado pelo Legislativo. E do que dizer da tão decantada autonomia financeira?
Prevista no art. 99 da Constituição, por entraves orçamentários de todos conhecidos, de fato, acaba não vingando. Moral da história: sem meios eficazes de fazer valer o que a letra da lei prevê, o Judiciário acaba por, não raras vezes, como popularmente se diz, “ficar de pires na mão”, à cata da boa vontade dos demais Poderes, de molde a que lhe supram as múltiplas reais necessidades.
Volta à cena, a este passo, a já conhecida lei de diretrizes orçamentárias que, a par da não incomum má vontade do chefe do executivo, ao que se vê, no Brasil, em nível federal, só serve às conveniências de quem manda, suscetível, que já o é, a mudanças atemporais de toda ordem.
Disso tudo, intuitivos – quão racionais – os problemas advindos, com evidente comprometimento das coisas da Justiça, da qual não se pode cobrar sem que se lhe dê positiva condição de infraestrutura de serviços (aqui inclusos material e pessoal).
Noutras palavras, a verdadeira independência do Poder Judiciário passa, necessariamente, pela autonomia administrativa plena – também a nível institucional (escolha e indicação de juízes, de que alçada forem) e pela mobilidade e fluidez financeira suficiente a que se supra, efetivamente, às muitas necessidades desse gigante brasileiro.
Enquanto disto não se veja, o “Dia da Justiça” será apenas mais uma data a supostamente comemorar ou relembrar, por dissociada de referenciais fáticos que sustentem essa comemoração ou lembrança. As estratégias de ação e os investimentos que lhes condigam hão de se dar, estritamente, no âmbito do próprio Judiciário, sem a interferência, velada ou expressa, doutro Poder qualquer. Isto, a bem da população – cansada de ter de se servir duma Justiça inda permeada por injunções externas, de variada ordem (político/material, etc.).
De fato, a influência política está na indicação, em si mesma, de magistrados pelo Poder Executivo, acolitado pelo Legislativo. Dir-se-á: isso está na Constituição Federal. Então, urgentemente, que se a mude! Vale mais a independência real do Judiciário, a bem do povo brasileiro.
Por outro lado, o influxo material evidencia-se da infeliz necessidade de que a Justiça brasileira tenha de se servir da boa ou má vontade de membros dos demais poderes, quanto da liberação de recursos de que tanto carece. Essa indispensável estrutura material há de verter das entranhas do próprio Judiciário, suficientemente responsável a gerir, sem mais empeços, seus elevados destinos.
Se há quem possa dizer, com precisão, daquilo essencial à Justiça brasileira, são os próprios juízes. Que haja instrumentos de controle, não se discute. Mas, não de forma a tornar quase inviável, na prática, a liberação de recursos precisos às metas de serviços do Judiciário frente aos jurisdicionados.
Por último, cabe dizer da relevância duma mudança de cultura do cidadão brasileiro, quanto do excesso de “judicialização” de questões suscetíveis de serem resolvidas por meios extrajudiciais, na base da conciliação assistida.
Aliás, tendência atual! Em que pese tudo isto, inda há motivo à comemoração, pois, queira-se ou não, a Justiça não é só um dos pilares do Estado Democrático de Direito, mas o pilar dos pilares, seu último bastião, seu derradeiro reduto! Pensar a Justiça, pois, é pensar no Brasil, no esteio que ela lhe dá e do qual nenhum país poderá abrir mão. Viva o dia da Justiça independente!
Por Edison Vicentini Barroso
Fonte: conjur.com.br