'O direito à saúde e a crise do Sistema Único de Saúde'

http://goo.gl/eEJ8MI | A saúde como bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio configura-se como Direito Humano Fundamental positivamente amparado pela Constituição Federal brasileira, sendo assim, o direito à saúde e, consequentemente, à qualidade de vida, foi erigida ao status de Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Logo, a assistência à saúde é direito garantido do cidadão, independentemente de contribuição ou pagamento de tributo, sendo dever do Estado fornecer as condições necessárias para o seu efetivo exercício.

Tal fato está previsto no artigo 196 da Constituição, ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado garanti-la por meio de políticas públicas que permitam serviços de qualidade, com acesso universal e igualitário a todos brasileiros.

Com o intuito de aplicar o preceito legal acima descrito, o Estado brasileiro criou o Sistema Único de Acesso à Saúde – SUS, assim concebido pelo artigo 198 da CF/88 e disciplinado pela Lei 8.080/90, que trouxe uma nova formulação política e organizacional para serviços e ações na área da saúde.Conforme nos diz o artigo 7º da Lei 8.080/90, o SUS pressupõe princípios que devem ser observados pelo Poder Público em todo o território nacional, quais sejam: o Princípio da Universalização que prevê acesso igualitário à saúde pública para todo e qualquer cidadão brasileiro; o Princípio da Integralidade que determina uma visão integral do sistema, voltado a promover, proteger e recuperar a saúde da população; e o Princípio da Igualdade e Equidade que estabelece o atendimento em condições de igualdade e acesso, sem preconceitos de qualquer espécie, priorizando os indivíduos em situação de urgência e maior necessidade no atendimento.

O SUS é um sistema integralizado, formado por um conjunto de unidades, serviços e ações que possuem o mesmo objetivo: a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, sob a responsabilidade conjunta dos governos estaduais e municipais, bem como do governo federal.

A União (na esfera federal) é a principal coordenadora e financiadora do sistema, já os Estados, além de coordenadores da política regional de saúde, atuam de forma complementar nas ações e serviços mais complexos, como em hospitais de referência.  E aos Municípios cabem os atendimentos locais, com ações e serviços básicos de saúde para a população, oferecidos nos postos de saúde e UBS.

Sendo os Municípios dependentes do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e de outros recursos, a exemplo de tributos como o IPTU, não se apresentam aparelhados técnica ou financeiramente para garantir o pleno atendimento ao direito de saúde aos cidadãos, competindo ao Estado a responsabilidade de promover em sua rede de hospitais e centros de referência a realização dos procedimentos médicos mais elaborados ou mesmo a prestação de medicamentos de valores elevados, como condição sine qua non para manutenção do bem jurídico da VIDA.

Infelizmente o cidadão comum, com certa frequência, depara-se com a negativa dos entes públicos municipais, ou mesmo estaduais, no tocante ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médico-cirúrgicos, a pretexto de não estarem disponíveis no Sistema Único de Saúde ou mesmo de falta de condições financeiras e técnicas para atendimento das demandas da população.

Em tais situações, cabem ações judiciais visando a garantia do direito à saúde e, por conseguinte, da vida, em face da responsabilização do Município, do Estado e da União, para que adotem as medidas necessárias à recuperação da saúde do cidadão ou mesmo para suportarem os custos do tratamento realizado perante à rede privada de saúde, tendo em vista os preceitos e princípios assegurados na nossa Constituição Federal e, especificamente, no nosso Estado, previstos na Constituição de Mato Grosso do Sul.

Por Vicente Mota de Souza Lima
Fonte: correiodoestado.com.br
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