http://goo.gl/4HdHgK | A 3ª turma do TRF da 4ª região reconheceu invalidade do auto de infração imposto pelo Inmetro a uma produtora de farinha de trigo, por descumprimento de norma que regulamenta a perda de percentual de massa tolerável individual. O colegiado entendeu que o percentual de descontos fixado pelo instituto está em desconformidade com os reais.
No recurso interposto contra decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido, a empresa sustentou que o critério do Inmetro é arcaico. Argumentou que todos os seus produtos possuem, de forma clara e destacada, os dizeres 'produtos sujeitos a perda de peso por dessecação', de modo que, quanto a este fator, prejuízo não há ao consumidor por informação.
De acordo com a Portaria/Inmetro 143/02, que regulamenta a produção e o comércio do produto farinha de trigo, é admitida como perda de percentual de massa tolerável individual a média de 3% a 1,5%.
Porém, conforme a prova supervisionada pelo juízo, é possível a perda de peso em percentuais muito acima dos aceitos pelo instituto, o que não significa perda de produto, mas, tão somente, de parte da umidade.
"As variações climáticas e a forma de armazenamento comum no setor varejista podem acarretar a perda de peso de até 8%, segundo o laudo do perito judicial, muito superior aos 3% admitidos pelo Inmetro", observou o relator do caso, desembargador Federal Fernando Quadros da Silva.
Assim, o magistrado concluiu que não houve prejuízo ao consumidor final, dando provimento à apelação.
O advogado Roberto de Mello Severo, do Severo Advogados Associados, atuou em defesa da empresa no caso.
Processo: 5006872-86.2013.404.7001
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br
No recurso interposto contra decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido, a empresa sustentou que o critério do Inmetro é arcaico. Argumentou que todos os seus produtos possuem, de forma clara e destacada, os dizeres 'produtos sujeitos a perda de peso por dessecação', de modo que, quanto a este fator, prejuízo não há ao consumidor por informação.
De acordo com a Portaria/Inmetro 143/02, que regulamenta a produção e o comércio do produto farinha de trigo, é admitida como perda de percentual de massa tolerável individual a média de 3% a 1,5%.
Porém, conforme a prova supervisionada pelo juízo, é possível a perda de peso em percentuais muito acima dos aceitos pelo instituto, o que não significa perda de produto, mas, tão somente, de parte da umidade.
"As variações climáticas e a forma de armazenamento comum no setor varejista podem acarretar a perda de peso de até 8%, segundo o laudo do perito judicial, muito superior aos 3% admitidos pelo Inmetro", observou o relator do caso, desembargador Federal Fernando Quadros da Silva.
Assim, o magistrado concluiu que não houve prejuízo ao consumidor final, dando provimento à apelação.
O advogado Roberto de Mello Severo, do Severo Advogados Associados, atuou em defesa da empresa no caso.
Processo: 5006872-86.2013.404.7001
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br