http://goo.gl/AojDZK | Se não houver previsão em lei, o conselho federal ou regional de engenharia e agronomia não pode cobrar taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Isso porque o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150 (inciso I) da Constituição Federal, estabelece que não haverá instituição de tributo sem lei que o estabeleça.
Seguindo esse entendimento, o juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea-RN) de cobrar da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) as taxas para emissão do ART.
A ART é o instrumento que registra as atividades técnicas solicitadas, cujo preenchimento é de responsabilidade do profissional devidamente habilitado, com registro ou visto no Crea estadual. O documento define, para os efeitos legais, o responsável técnico pela execução das obras e serviços.
O Crea-RN fundamentou a solicitação do pagamento das taxas para emitir o documento na Resolução 1.025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma determina que, quando o profissional executa o serviço através de uma empresa executora, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
Representando a Ufersa, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação alegando que a cobrança ofende os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária, que regem o Sistema Tributário Nacional. A ação é assinada pelo procurador federal Carlos André Studart Pereira.
Além disso, alega que a ART está direcionada aos profissionais liberais, e não aos servidores públicos. De acordo com a AGU, as informações prestadas por servidor em trabalho técnico podem ser apresentadas via documento da própria instituição pública, sendo descabida a exigência de uso do documento e a cobrança da referida taxa.
Em decisão liminar, a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deu razão à AGU e determinou que o Crea-RN se abstenha de efetuar a cobrança relacionada às ARTs, assim como as multas pelo não pagamento da taxa.
O juiz entendeu que a paralisação dos serviços de engenharia e agronomia prestados pelos servidores públicos estatais, em decorrência do conselho negar o documento por falta de pagamento da taxa, poderiam gerar grave dano ao interesse público.
Clique aqui para ler a liminar.
Clique aqui para ler a inicial da AGU.
Fonte: conjur.com.br
Seguindo esse entendimento, o juiz federal Lauro Henrique Lobo Bandeira, da 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte proibiu o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte (Crea-RN) de cobrar da Universidade Federal Rural do Semiárido (Ufersa) as taxas para emissão do ART.
A ART é o instrumento que registra as atividades técnicas solicitadas, cujo preenchimento é de responsabilidade do profissional devidamente habilitado, com registro ou visto no Crea estadual. O documento define, para os efeitos legais, o responsável técnico pela execução das obras e serviços.
O Crea-RN fundamentou a solicitação do pagamento das taxas para emitir o documento na Resolução 1.025/09 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea). A norma determina que, quando o profissional executa o serviço através de uma empresa executora, cabe à pessoa jurídica empregadora a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ART.
Representando a Ufersa, a Advocacia-Geral da União ingressou com ação alegando que a cobrança ofende os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária, que regem o Sistema Tributário Nacional. A ação é assinada pelo procurador federal Carlos André Studart Pereira.
Além disso, alega que a ART está direcionada aos profissionais liberais, e não aos servidores públicos. De acordo com a AGU, as informações prestadas por servidor em trabalho técnico podem ser apresentadas via documento da própria instituição pública, sendo descabida a exigência de uso do documento e a cobrança da referida taxa.
Em decisão liminar, a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte deu razão à AGU e determinou que o Crea-RN se abstenha de efetuar a cobrança relacionada às ARTs, assim como as multas pelo não pagamento da taxa.
O juiz entendeu que a paralisação dos serviços de engenharia e agronomia prestados pelos servidores públicos estatais, em decorrência do conselho negar o documento por falta de pagamento da taxa, poderiam gerar grave dano ao interesse público.
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Fonte: conjur.com.br