http://goo.gl/ShbF38 | O processo ajuizado pelo comentarista esportivo Milton Neves contra o empresário Roberto Justus será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sexta-feira (5/12), o desembargador Artur Marques da Silva Filho, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu o recurso especial proposto pelos advogados Luiz Antonio Scavone Júnior e Carlos Fernando Neves Amorim.
Em 2009, o comentarista esportivo entrou com a ação contra Justus, por acusação de quebra de contrato. Em 2008, quando Neves era contratado da Record, Roberto Justus o procurou e contou que abriu uma empresa, a Brainer TV, para criar programas de televisão para a Band. Neves apresentaria o futebolístico Terceiro Tempo, e decidiu aceitar a proposta.
Menos de dois meses depois da assinatura do contrato, Justus declarou, em entrevista a um telejornal, que desistira do projeto Brainers TV. Com a notícia, Neves entrou com processo contra Roberto Justus pedindo o pagamento das verbas devidas, calculada em torno de R$ 15 milhões.
Em um primeiro momento, o juiz José Antônio Lavouras Haicki, da 6ª Vara Cível de São Paulo trancou a ação alegando que a competência para julgar o caso seria de um juiz arbitral, e não dele, pois havia uma cláusula de arbitragem no contrato. Porém, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP anulou esta sentença e determinou que o caso fosse julgado novamente em primeira instância.
Em uma nova sentença, proferida em 2102, o juiz Alberto Alonso Munõz deu razão ao empresário Roberto Justus e julgou improcedente os pedidos de Milton Neves. De acordo com o juiz, o contrato previa como condições três cláusulas cumulativas que deveriam ser preenchidas em 30 dias, sob pena de extinção. “Uma vez que não foram preenchidas no prazo de 30 dias, implementou-se a condição resolutiva e o contrato extinguiu-se”, concluiu.
Para o juiz, só haveria a quebra de contrato se as cláusulas tivessem sido preenchidas. Quanto ao suposto dano moral, o juiz alegou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja, salvo hipóteses excepcionais, a indenização por dano moral.
A defesa de Milton Neves apresentou recurso, mas o TJ-SP manteve a sentença. “Estando a eficácia do contrato condicionada ao implemento de condições suspensivas, enquanto estas não se verificarem, não se terá adquirido o direito a que ele visa (artigo 125 do Código Civil)”, diz o acórdão.
Entretanto, Milton Neves apresentou Recurso Especial contra essa decisão alegando que não houve valoração correta das provas constantes dos autos. Segundo os advogados do comentarista esportivo, o TJ-SP não levou em consideração, diante das provas que não foram corretamente valoradas, violando os artigos 113, 422 e 187 do Código Civil (boa-fé e abuso de direito).
“Isto porque não considerou que havia prazo para que as condições fossem implementadas e, caso não tivessem sido, competiria aos réus, entre eles Roberto Justus, em razão do princípio da boa-fé (artigos 113 e 422 do Código Civil), demonstrar, no prazo estipulado, o não implemento das condições, atitude em respeito à boa-fé objetiva que atrai a aplicação do artigo 187 do Código Civil (abuso de direito), além do artigo 129”, explica o advogado Luiz Antonio Scavone Júnior.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Artur Marques.
Fonte: conjur.com.br
Em 2009, o comentarista esportivo entrou com a ação contra Justus, por acusação de quebra de contrato. Em 2008, quando Neves era contratado da Record, Roberto Justus o procurou e contou que abriu uma empresa, a Brainer TV, para criar programas de televisão para a Band. Neves apresentaria o futebolístico Terceiro Tempo, e decidiu aceitar a proposta.
Menos de dois meses depois da assinatura do contrato, Justus declarou, em entrevista a um telejornal, que desistira do projeto Brainers TV. Com a notícia, Neves entrou com processo contra Roberto Justus pedindo o pagamento das verbas devidas, calculada em torno de R$ 15 milhões.
Em um primeiro momento, o juiz José Antônio Lavouras Haicki, da 6ª Vara Cível de São Paulo trancou a ação alegando que a competência para julgar o caso seria de um juiz arbitral, e não dele, pois havia uma cláusula de arbitragem no contrato. Porém, a 26ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP anulou esta sentença e determinou que o caso fosse julgado novamente em primeira instância.
Em uma nova sentença, proferida em 2102, o juiz Alberto Alonso Munõz deu razão ao empresário Roberto Justus e julgou improcedente os pedidos de Milton Neves. De acordo com o juiz, o contrato previa como condições três cláusulas cumulativas que deveriam ser preenchidas em 30 dias, sob pena de extinção. “Uma vez que não foram preenchidas no prazo de 30 dias, implementou-se a condição resolutiva e o contrato extinguiu-se”, concluiu.
Para o juiz, só haveria a quebra de contrato se as cláusulas tivessem sido preenchidas. Quanto ao suposto dano moral, o juiz alegou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja, salvo hipóteses excepcionais, a indenização por dano moral.
A defesa de Milton Neves apresentou recurso, mas o TJ-SP manteve a sentença. “Estando a eficácia do contrato condicionada ao implemento de condições suspensivas, enquanto estas não se verificarem, não se terá adquirido o direito a que ele visa (artigo 125 do Código Civil)”, diz o acórdão.
Entretanto, Milton Neves apresentou Recurso Especial contra essa decisão alegando que não houve valoração correta das provas constantes dos autos. Segundo os advogados do comentarista esportivo, o TJ-SP não levou em consideração, diante das provas que não foram corretamente valoradas, violando os artigos 113, 422 e 187 do Código Civil (boa-fé e abuso de direito).
“Isto porque não considerou que havia prazo para que as condições fossem implementadas e, caso não tivessem sido, competiria aos réus, entre eles Roberto Justus, em razão do princípio da boa-fé (artigos 113 e 422 do Código Civil), demonstrar, no prazo estipulado, o não implemento das condições, atitude em respeito à boa-fé objetiva que atrai a aplicação do artigo 187 do Código Civil (abuso de direito), além do artigo 129”, explica o advogado Luiz Antonio Scavone Júnior.
Clique aqui para ler a decisão do desembargador Artur Marques.
Fonte: conjur.com.br