http://goo.gl/5sBUii | No mês passado, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que estrangeiro homossexual perseguido por causa da sua orientação sexual tem direito a asilo no bloco econômico. Agora, a mesma corte se pronunciou sobre como os países podem fazer para conseguir provas de que a declaração de homossexualidade é válida. Pela decisão, podem ser feitos interrogatórios sobre a vida privada, desde que não sejam pedidos detalhes das relações sexuais. Fotos e vídeos do ato sexual em si jamais devem ser requisitados ou aceitos.
As orientações pretendem esclarecer os limites das investigações feitas para garantir asilo a um estrangeiro gay. O tribunal explicou que os estados não podem se valer de conceitos estereotipados para negar a proteção. É preciso que seja feita uma avaliação caso a caso para decidir se a declaração de orientação sexual é verdadeira e se há risco de perseguição no país de origem (clique aqui para ler a decisão).
A homossexualidade passou a ser considerada nos pedidos de asilo em toda a União Europeia em novembro, quando o TJ decidiu que a UE deve proteger os nacionais de estados onde o homossexualismo é punido com prisão. Os juízes europeus interpretaram a Diretiva 2004/83/CE, que estabelece os requisitos para a concessão de asilo.
A diretiva aceita as regras aprovadas em 1951 no chamado Estatuto dos Refugiados, assinado em Genebra. Por esse estatuto, o asilo deve ser concedido ao estrangeiro que possa ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou por pertencer a um determinado grupo social. O tratado não define o que é grupo social.
Para o Tribunal de Justiça da UE, os homossexuais constituem um grupo social sujeito a ser perseguido em determinados países. O direito ao asilo, no entanto, depende que a perseguição seja considerada suficientemente grave, para que fique constatada violação aguda dos direitos fundamentais dos homossexuais.
Na interpretação dos juízes, essa perseguição grave acontece sempre que o homossexualismo for punido com pena de prisão e desde que essa pena seja, de fato, aplicada. Se a previsão for apenas teórica, mas já tiver sido abandonada na prática, o asilo pode ser negado. O mesmo vale quando a opção sexual gera apenas uma multa. Nesses casos, cabe a quem recebeu o pedido de asilo analisar se há violação grave de direitos fundamentais.
O tribunal também definiu que o pedido de asilo não pode ser negado com o argumento de que, se o estrangeiro disfarçar sua sexualidade, vai escapar de perseguição no seu país de origem. Para os juízes, a orientação sexual faz parte da identidade de cada um e não é razoável pedir que se renuncie a essa característica.
Por Aline Pinheiro
Fonte: conjur.com.br
As orientações pretendem esclarecer os limites das investigações feitas para garantir asilo a um estrangeiro gay. O tribunal explicou que os estados não podem se valer de conceitos estereotipados para negar a proteção. É preciso que seja feita uma avaliação caso a caso para decidir se a declaração de orientação sexual é verdadeira e se há risco de perseguição no país de origem (clique aqui para ler a decisão).
A homossexualidade passou a ser considerada nos pedidos de asilo em toda a União Europeia em novembro, quando o TJ decidiu que a UE deve proteger os nacionais de estados onde o homossexualismo é punido com prisão. Os juízes europeus interpretaram a Diretiva 2004/83/CE, que estabelece os requisitos para a concessão de asilo.
A diretiva aceita as regras aprovadas em 1951 no chamado Estatuto dos Refugiados, assinado em Genebra. Por esse estatuto, o asilo deve ser concedido ao estrangeiro que possa ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou por pertencer a um determinado grupo social. O tratado não define o que é grupo social.
Para o Tribunal de Justiça da UE, os homossexuais constituem um grupo social sujeito a ser perseguido em determinados países. O direito ao asilo, no entanto, depende que a perseguição seja considerada suficientemente grave, para que fique constatada violação aguda dos direitos fundamentais dos homossexuais.
Na interpretação dos juízes, essa perseguição grave acontece sempre que o homossexualismo for punido com pena de prisão e desde que essa pena seja, de fato, aplicada. Se a previsão for apenas teórica, mas já tiver sido abandonada na prática, o asilo pode ser negado. O mesmo vale quando a opção sexual gera apenas uma multa. Nesses casos, cabe a quem recebeu o pedido de asilo analisar se há violação grave de direitos fundamentais.
O tribunal também definiu que o pedido de asilo não pode ser negado com o argumento de que, se o estrangeiro disfarçar sua sexualidade, vai escapar de perseguição no seu país de origem. Para os juízes, a orientação sexual faz parte da identidade de cada um e não é razoável pedir que se renuncie a essa característica.
Por Aline Pinheiro
Fonte: conjur.com.br