http://goo.gl/gHKehK | O juiz Federal Sérgio Fernando Moro, da 13ª vara de Curitiba/PR, quem tem sob sua responsabilidade a operação Lava Jato, publicou em 2004 na revista do CJF um texto no qual comentava a operação Mani Pulite, na Itália.
A partir do caso italiano, o magistrado explicou a importância do apoio da opinião pública, a moralidade da delação e os métodos legais para levar o investigado à confissão.
Ao citar a estratégia de investigação adotada na Itália (que segundo Donatella dela Porta “submetia os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado”), o juiz Federal brasileiro defendeu a prática:
Fonte: migalhas.com.br
A partir do caso italiano, o magistrado explicou a importância do apoio da opinião pública, a moralidade da delação e os métodos legais para levar o investigado à confissão.
Ao citar a estratégia de investigação adotada na Itália (que segundo Donatella dela Porta “submetia os suspeitos à pressão de tomar decisão quanto a confessar, espalhando a suspeita de que outros já teriam confessado”), o juiz Federal brasileiro defendeu a prática:
Não se prende com o objetivo de alcançar confissões. Prende-se quando estão presentes os pressupostos de decretação de uma prisão antes do julgamento. Caso isso ocorra, não há qualquer óbice moral em tentar-se obter do investigado ou do acusado uma confissão ou delação premiada, evidentemente sem a utilização de qualquer método interrogatório repudiado pelo Direito. O próprio isolamento do investigado faz-se apenas na medida em que permitido pela lei. O interrogatório em separado, por sua vez, é técnica de investigação que encontra amparo inclusive na legislação pátria (art. 189, Código de Processo Penal). (grifos nossos)
Delação premiada
No artigo, o magistrado rebateu críticas ao instituto da delação premiada:Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenável nesse caso o silêncio. (grifos nossos)
Um investigado ou acusado submetido a uma situação de pressão poderia, para livrar-se dela, mentir a respeito do envolvimento de terceiros em crime. Entretanto, cabível aqui não é a condenação do uso da delação premiada, mas sim tomar-se o devido cuidado para se obter a confirmação dos fatos por ela revelados por meio de fontes independentes de prova.Ponderou o juiz Federal que a reduzida incidência de delações premiadas no Brasil "talvez tenha como uma de suas causas a relativa ineficiência da Justiça criminal":
Não há motivo para o investigado confessar e tentar obter algum prêmio em decorrência disso se há poucas perspectivas de que será submetido no presente ou no futuro próximo, caso não confesse, a uma ação judicial eficaz.
Publicidade
Moro afirmou que as prisões, confissões e a publicidade conferida às informações obtidas na operação italiana geraram um círculo virtuoso, "consistindo na única explicação possível para a magnitude dos resultados obtidos pela operação mani pulite".Talvez a lição mais importante de todo o episódio seja a de que a ação judicial contra a corrupção só se mostra eficaz com o apoio da democracia. É esta quem define os limites e as possibilidades da ação judicial. Enquanto ela contar com o apoio da opinião pública, tem condições de avançar e apresentar bons resultados. Se isso não ocorrer, dificilmente encontrará êxito. Por certo, a opinião pública favorável também demanda que a ação judicial alcance bons resultados. Somente investigações e ações exitosas podem angariá-la. Daí também o risco de divulgação prematura de informações acerca de investigações criminais. Caso as suspeitas não se confirmem, a credibilidade do órgão judicial pode ser abalada. (grifos nossos)Veja a íntegra do artigo.
Fonte: migalhas.com.br