Repassar dinheiro a mais para o Legislativo é improbidade

http://goo.gl/pZAqHR | A Constituição Federal estabelece um limite de dinheiro que pode ser repassado por um município à Casa Legislativa da cidade. Sendo assim, um prefeito não pode encaminhar a quantidade de dinheiro que achar melhor, mesmo que não haja dano ao patrimônio público. Assim entendeu, de forma unânime, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do ex-prefeito de Capela do Alto (SP) Ubirajara Roberto Mori por improbidade administrativa.

Mori foi condenado a pagar o correspondente a cinco vezes o salário como prefeito e a ter seus direitos políticos caçados por cinco anos, além de ficar proibido de contratar com o poder público pelo mesmo tempo. Durante seu mandato (de 2005 a 2008),ele teria repassado valores à Câmara Municipal em montante superior ao permitido pela Constituição Federal e, mesmo após ser informando pelo Tribunal de Contas do Estado dessa irregularidade, teria continuado com os repasses.

Para o relator do caso, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, ainda que o prefeito tenha alegado que não houve dano às contas do município, o ato de improbidade é evidente, pois feriu a moralidade da instituição. “Administrar é prover aos interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições, visando proteger e assegurar o interesse público assim nela consubstanciado”, escreveu.

Segundo Lanfredi, portanto, “a violação em comento, é certo, independe da ocorrência de dano ao patrimônio econômico do ente federativo, uma vez que se trata de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública”, completou.

A condenação fixou pagamento de multa civil em valor correspondente a cinco vezes sua remuneração como prefeito, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Apelação 0002837-53.2010.8.26.0624

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Fonte: conjur.com.br
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