http://goo.gl/FbaO8n | Funcionários de farmácia que realizam rotineiramente a aplicação de injeções em clientes do estabelecimento podem obter adicional de insalubridade por essa atividade e, consequentemente, contar tempo especial para aposentadoria. Isso porque recente decisão da 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que deu ganho de causa a uma mulher que trabalhava fazendo esse serviço, abre precedente para que outros trabalhadores com atuação semelhante tenham o direito a pleitear na Justiça esse acréscimo na renda.
De acordo com o relator do processo, o ministro Caputo Bastos, a auxiliar de farmácia, de Minas Gerais, se enquadra no anexo 14 da NR (Norma Regulamentadora) 15 do Ministério do Trabalho, que se refere a trabalhos em contato com material infecto-contagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Para o conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Paulo Silas Castro de Oliveira, que tem escritório de advocacia com seu nome em Santo André, apesar da tentativa dos advogados da rede farmacêutica de tentar mostrar que a funcionária não se enquadrava na norma, o TST não aceitou recurso da empresa nesse sentido.
Na ação, laudo pericial informou que a auxiliar fazia de seis a oito aplicações por dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes, e que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio. Oliveira explica que o adicional de insalubridade de grau médio, que é o deste caso, é de 20% do salário-base.
Outra decisão do TST também conferiu adicional de insalubridade para porteiro que trabalhava em unidade de saúde no Rio Grande do Sul devido ao contato dele com pacientes quando os movimentava em cadeira de rodas.
Laudo comprovou que, apesar de sua atividade, ele tinha de conduzir no hospital pessoas com as mais diversas patologias, ficando exposto a agentes bacterianos. Além disso, duas vezes por semana ele retirava o lixo contaminado da unidade. O advogado Alessandro Veríssimo dos Santos, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, explica que o contato com o agente nocivo, no caso, biológico, gera o direito ao adicional de insalubridade e, por desempenhar atividades que são de enfermeiros e não portar luvas, máscaras ou jaleco, o porteiro ficou mais exposto ainda ao risco de contaminação.
Santos acrescenta que, em ambos os casos, a contagem de tempo especial para aposentadoria, se ficar comprovada a insalubridade, é uma consequência. Dessa forma, o trabalhador nessas condições terá redução no período de contribuição – em geral, para 25 anos – e não terá a incidência do fator previdenciário, que reduz em média 30% do valor do benefício. Para isso, a empresa, na hora da rescisão, terá de fornecer formulário chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Se o empregador não preparar o documento, uma alternativa é recorrer ao sindicato ou então buscar a Justiça, afirma Oliveira.
Fonte: dgabc.com.br
De acordo com o relator do processo, o ministro Caputo Bastos, a auxiliar de farmácia, de Minas Gerais, se enquadra no anexo 14 da NR (Norma Regulamentadora) 15 do Ministério do Trabalho, que se refere a trabalhos em contato com material infecto-contagiante em hospitais, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Para o conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Paulo Silas Castro de Oliveira, que tem escritório de advocacia com seu nome em Santo André, apesar da tentativa dos advogados da rede farmacêutica de tentar mostrar que a funcionária não se enquadrava na norma, o TST não aceitou recurso da empresa nesse sentido.
Na ação, laudo pericial informou que a auxiliar fazia de seis a oito aplicações por dia, sem saber se as pessoas estavam ou não doentes, e que o uso de seringas descartáveis e luvas cirúrgicas apenas minimizam a possibilidade de contágio. Oliveira explica que o adicional de insalubridade de grau médio, que é o deste caso, é de 20% do salário-base.
Outra decisão do TST também conferiu adicional de insalubridade para porteiro que trabalhava em unidade de saúde no Rio Grande do Sul devido ao contato dele com pacientes quando os movimentava em cadeira de rodas.
Laudo comprovou que, apesar de sua atividade, ele tinha de conduzir no hospital pessoas com as mais diversas patologias, ficando exposto a agentes bacterianos. Além disso, duas vezes por semana ele retirava o lixo contaminado da unidade. O advogado Alessandro Veríssimo dos Santos, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, explica que o contato com o agente nocivo, no caso, biológico, gera o direito ao adicional de insalubridade e, por desempenhar atividades que são de enfermeiros e não portar luvas, máscaras ou jaleco, o porteiro ficou mais exposto ainda ao risco de contaminação.
Santos acrescenta que, em ambos os casos, a contagem de tempo especial para aposentadoria, se ficar comprovada a insalubridade, é uma consequência. Dessa forma, o trabalhador nessas condições terá redução no período de contribuição – em geral, para 25 anos – e não terá a incidência do fator previdenciário, que reduz em média 30% do valor do benefício. Para isso, a empresa, na hora da rescisão, terá de fornecer formulário chamado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Se o empregador não preparar o documento, uma alternativa é recorrer ao sindicato ou então buscar a Justiça, afirma Oliveira.
Fonte: dgabc.com.br