http://goo.gl/VGm6M3 | A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de dois reclamantes, um casal de ministros de culto de uma igreja evangélica, que buscou, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do vínculo empregatício com a igreja. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara rejeitou os argumentos dos reclamantes. Inconformados, eles recorreram, insistindo no argumento de que as atividades desenvolvidas por eles guardavam relação direta com o objetivo social da igreja e, por isso, pediram a reforma do julgado para declarar o vínculo empregatício, bem como a condenação da reclamada no pagamento das verbas correlatas, reparação civil por danos morais pela dispensa arbitrária e vexatória, além da exclusão dos honorários advocatícios.
A igreja se defendeu, negando a existência do liame empregatício e afirmando ser uma entidade religiosa sem fins lucrativos, "prestadora de assistência espiritual de relevada importância para os membros da comunidade brasileira desde o ano de 1951". Conforme os autos, os reclamantes trabalhavam na função de pastor de igreja, dirigindo o culto, administrando o templo, arrecadando dízimos e recebendo pagamento da igreja pelas atividades que ali desenvolviam.
O relator do acórdão, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini, entendeu, que nas atividades pastorais, sacerdotais, de finalidade espiritual, exercidas "por convicção de fé religiosa" não se encontram os requisitos exigidos pela legislação trabalhista para configuração do liame empregatício.
Conforme o acórdão, "a subordinação existente entre os membros da associação não é jurídica, mas eclesiástica, decorrente, ainda, de inclinação pessoal para a prática espiritual, cujo valor econômico é insuscetível de aferição, não se podendo falar, assim, no requisito onerosidade".
A Câmara concluiu, assim, que "os serviços prestados pelos recorrentes à Igreja, como cultos, liturgias, celebração da Santa Ceia, visitas para arrebanhar membros e recolher dízimos são trabalhos voluntários, por vocação religiosa", e considerou "correto" o julgado de origem ao afastar a existência dos pressupostos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT para tipificação do vínculo empregatício, o que prejudica, segundo o acórdão, o pedido de reparação civil por danos morais.
(Processo 0000616-61.2013.5.15.0006)
Fonte: pndt.com.br
A igreja se defendeu, negando a existência do liame empregatício e afirmando ser uma entidade religiosa sem fins lucrativos, "prestadora de assistência espiritual de relevada importância para os membros da comunidade brasileira desde o ano de 1951". Conforme os autos, os reclamantes trabalhavam na função de pastor de igreja, dirigindo o culto, administrando o templo, arrecadando dízimos e recebendo pagamento da igreja pelas atividades que ali desenvolviam.
O relator do acórdão, o desembargador Edison dos Santos Pelegrini, entendeu, que nas atividades pastorais, sacerdotais, de finalidade espiritual, exercidas "por convicção de fé religiosa" não se encontram os requisitos exigidos pela legislação trabalhista para configuração do liame empregatício.
Conforme o acórdão, "a subordinação existente entre os membros da associação não é jurídica, mas eclesiástica, decorrente, ainda, de inclinação pessoal para a prática espiritual, cujo valor econômico é insuscetível de aferição, não se podendo falar, assim, no requisito onerosidade".
A Câmara concluiu, assim, que "os serviços prestados pelos recorrentes à Igreja, como cultos, liturgias, celebração da Santa Ceia, visitas para arrebanhar membros e recolher dízimos são trabalhos voluntários, por vocação religiosa", e considerou "correto" o julgado de origem ao afastar a existência dos pressupostos exigidos pelos arts. 2º e 3º da CLT para tipificação do vínculo empregatício, o que prejudica, segundo o acórdão, o pedido de reparação civil por danos morais.
(Processo 0000616-61.2013.5.15.0006)
Fonte: pndt.com.br