http://goo.gl/rc1VK6 | Um ex-militar que tentava ser reformado como soldado do Exército depois de sofrer uma lesão no tornozelo que o afastou das atividades militares teve o pedido negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão confirma sentença da 7ª Vara da Justiça Federal em Brasília.
O militar foi incorporado ao Exército em março de 1997 e sofreu uma entorse no joelho dois anos mais tarde, em abril de 1999. O incidente, que não teve relação com o trabalho, resultou na dispensa dele do serviço militar. A junta médica concluiu pela incapacidade definitiva do soldado para as atividades militares, mas não por sua invalidez total – o que significa que ele poderia desenvolver outras funções fora do Exército.
O recorrente, então, buscou a Justiça Federal alegando que teria direito à reforma. O argumento se baseou na Lei 6.880/80 – posterior à Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) –, que prevê a reforma, concedida de ofício, de militares julgados definitivamente incapazes para as Forças Armadas, mesmo em decorrência de enfermidades sem relação direta com o serviço.
Como perdeu a causa em primeira instância, o soldado recorreu ao TRF1. Ao analisar a questão, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador federal Candido Moraes, observou que, nesse tipo de situação, a lei ampara apenas os militares que ficam incapacitados para qualquer atividade laboral. “Ao militar temporário, não estável, assegura-se remuneração apenas se a enfermidade incapacitá-lo não só para integrar as Forças Armadas mas para qualquer trabalho, se tiver decorrido de acidente em serviço ou se tratar de moléstia grave prevista em lei, o que não foi o caso”, pontuou.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê a estabilidade somente aos praças com mais de dez anos de serviço efetivo. Antes disso, o militar temporário pode ser licenciado do serviço ativo, de ofício, sem direito à remuneração. “Não se tratando de incapacidade total e permanente (...) nem se tratando de praça estável, muito menos havendo prova de relação de causa e efeito entre o surgimento ou agravamento da doença do militar, é regular sua desincorporação, não tendo direito à reforma”, concluiu Candido Moraes.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0030304-26.2005.4.01.3400
Fonte: ambito-juridico.com.br
O militar foi incorporado ao Exército em março de 1997 e sofreu uma entorse no joelho dois anos mais tarde, em abril de 1999. O incidente, que não teve relação com o trabalho, resultou na dispensa dele do serviço militar. A junta médica concluiu pela incapacidade definitiva do soldado para as atividades militares, mas não por sua invalidez total – o que significa que ele poderia desenvolver outras funções fora do Exército.
O recorrente, então, buscou a Justiça Federal alegando que teria direito à reforma. O argumento se baseou na Lei 6.880/80 – posterior à Lei do Serviço Militar (Decreto 57.654/66) –, que prevê a reforma, concedida de ofício, de militares julgados definitivamente incapazes para as Forças Armadas, mesmo em decorrência de enfermidades sem relação direta com o serviço.
Como perdeu a causa em primeira instância, o soldado recorreu ao TRF1. Ao analisar a questão, o relator do processo na 2ª Turma, desembargador federal Candido Moraes, observou que, nesse tipo de situação, a lei ampara apenas os militares que ficam incapacitados para qualquer atividade laboral. “Ao militar temporário, não estável, assegura-se remuneração apenas se a enfermidade incapacitá-lo não só para integrar as Forças Armadas mas para qualquer trabalho, se tiver decorrido de acidente em serviço ou se tratar de moléstia grave prevista em lei, o que não foi o caso”, pontuou.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Estatuto dos Militares prevê a estabilidade somente aos praças com mais de dez anos de serviço efetivo. Antes disso, o militar temporário pode ser licenciado do serviço ativo, de ofício, sem direito à remuneração. “Não se tratando de incapacidade total e permanente (...) nem se tratando de praça estável, muito menos havendo prova de relação de causa e efeito entre o surgimento ou agravamento da doença do militar, é regular sua desincorporação, não tendo direito à reforma”, concluiu Candido Moraes.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0030304-26.2005.4.01.3400
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