http://goo.gl/3U3YVG | O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 4, que é constitucional o art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano.
Por 7 x 1, a maioria acompanhou divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki para dar provimento ao recurso de instituição financeira contra acórdão do TJ/RS que julgou inconstitucional o dispositivo. O banco sustentava que o tribunal contrariou o art. 62 da CF, uma vez que não é caso de análise do mérito do ato político-administrativo pelo Judiciário.
Entretanto, no caso, os ministros entenderam que foi uma questão político-financeira que levou à edição da MP, um ato do Executivo para beneficiar os bancos da época. A maioria ressaltou ainda que, passados 15 anos da vigência da medida, não há como afirmar seguramente que não estavam presentes os requisitos essenciais na oportunidade. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade após tantos anos poderia causar inúmeros prejuízos.
"Estamos a examinar 15 anos depois, não podemos falar em prognóstico porque a medida já foi implantada, inclusive, já deu resultado", afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Além disso, a Corte levou em consideração que a constitucionalidade da MP está em análise medida cautelar na ADIn 2316, na qual ainda não foi proferida decisão.
O ministro argumentou ainda que "não havia urgência para tratar do tema juros capitalizados, uma vez que a lei de usura vigorou por muitos anos" antes da edição da medida provisória.
Processo relacionado: RExt 592377
Por 7 x 1, a maioria acompanhou divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki para dar provimento ao recurso de instituição financeira contra acórdão do TJ/RS que julgou inconstitucional o dispositivo. O banco sustentava que o tribunal contrariou o art. 62 da CF, uma vez que não é caso de análise do mérito do ato político-administrativo pelo Judiciário.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.Nesse ponto, o plenário seguiu, por unanimidade, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, para o qual é permitido o controle judicial dos requisitos de urgência e relevância das MPs. "Nós somos um poder autônomo e temos competência para examinar a presença desses dois requisitos em medidas provisórias", declarou o ministro Lewandowski.
Entretanto, no caso, os ministros entenderam que foi uma questão político-financeira que levou à edição da MP, um ato do Executivo para beneficiar os bancos da época. A maioria ressaltou ainda que, passados 15 anos da vigência da medida, não há como afirmar seguramente que não estavam presentes os requisitos essenciais na oportunidade. Além disso, a declaração de inconstitucionalidade após tantos anos poderia causar inúmeros prejuízos.
"Estamos a examinar 15 anos depois, não podemos falar em prognóstico porque a medida já foi implantada, inclusive, já deu resultado", afirmou o ministro Gilmar Mendes.
Além disso, a Corte levou em consideração que a constitucionalidade da MP está em análise medida cautelar na ADIn 2316, na qual ainda não foi proferida decisão.
Vencido
Para o ministro Marco Aurélio, a MP 1.963-17/00 seria inconstitucional, visto que, com a edição da EC 32/01, sua vigência, que seria inicialmente de 30 dias, foi prorrogada por anos. Defendeu que não se pode admitir que um instrumento normativo criado para valer por 30 dias, prorrogável por mais 60, sob pena de trancamento da pauta do Congresso Nacional, possa persistir no cenário normativo por 15 anos.O ministro argumentou ainda que "não havia urgência para tratar do tema juros capitalizados, uma vez que a lei de usura vigorou por muitos anos" antes da edição da medida provisória.
Repercussão geral
Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão levará à solução de 13.584 casos sobrestados nas instâncias inferiores. "Limpamos as prateleiras dos tribunais", declarou o ministro Lewandowski.Processo relacionado: RExt 592377