OAB irá ao STF contra previdência especial de deputados

http://goo.gl/Kaq3W7 | Após decisão unânime do plenário, o Conselho Federal da OAB ajuizará Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra lei que institui regime especial de previdência a deputados do Rio Grande do Sul. A ADI foi proposta pela OAB gaúcha e aprovada pela Ordem Nacional, que vê indícios claros de imoralidade e ilegalidade na lei, pois ocupantes de cargos públicos temporários devem estar submetidos ao regime geral da Previdência.

Segundo o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a instituição tem como missão a defesa dos princípios republicanos. “A Ordem mantém-se vigilante quanto aos atos promovidos pelos entes públicos”, afirmou o presidente.

O vice-presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, elogiou a iniciativa da OAB-RS e afirmou que os deputados gaúchos não devem confundir o exercício temporário de cargo público com a atuação permanente. “A União é quem tem competência para definir os regimes de previdência e já deixou claro que deputados devem ser submetidos ao regime geral. A lei estadual em questão é uma afronta a princípios como a moralidade e a razoabilidade”, disse.

A OAB-RS elaborou aprofundados relatórios acerca da validade do Projeto de Lei Complementar 249/2014, convertida posteriormente na Lei Estadual 14.643/2014. O conselheiro federal Siqueira Castro (RJ) balizou seu relatório e voto nos estudos elaborados pelas comissões de Estudos Constitucionais, Previdência Social e Acompanhamento Legislativo da seccional gaúcha, que elencaram diversas afrontas a leis federais e a princípios republicanos.

A OAB argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 40, compulsoriamente vincula os ocupantes de cargos públicos temporários ao regime geral de previdência social, não permitindo, assim, a criação de um regime próprio para os parlamentares estaduais. Também lembra que o STF, no julgamento do RE 351.717, proibiu a instituição de nova fonte de custeio da Previdência por meio de lei ordinária, sendo necessária a promulgação de lei complementar.

Ademais, a Constituição de 1988 assegura Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) somente a servidores concursados, não excluindo da União a competência para fixar as normas gerais em matérias previdenciárias. O parecer lembra outras falhas da lei gaúcha: concede pensão integral quando a Constituição assegura 100% até o teto do RGPS e somente 70% do que exceder, não faz diferenciação entre homens e mulheres, concede paridade sendo que nem os servidores públicos concursados têm direito (somente os que já estavam no serviço público até 16/12/1998 ou 31/12/2003 dependendo da Emenda Constitucional aplicada), não foi realizado cálculo atuarial para definição das alíquotas de contribuição, portanto, não há como dizer que há equilíbrio econômico financeiro.

Por fim, a lei promulgada, no entendimento da OAB, ofende os princípios constitucionais da publicidade e da moralidade, além de malferir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). “Convém ressaltar que o Conselho Federal da OAB possui relevante histórico de iniciativas, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, em face de dispositivos de Constituições estaduais no que respeita à concessão de aposentadorias e pensões para agentes políticos e seus dependentes”, afirma Siqueira Castro em seu voto.

Relembrando outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade da OAB, o relator assinalou que a presente lei traduz grave ofensa ao princípio republicano que veda a instituição de privilégios, num claro tratamento desigual. “Pode-se observar, na presente hipótese, ofensa aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, na medida em que o regime instituído pela legislação gaúcha destoa da previdência dos servidores ocupantes de cargo efetivo ao estabelecer regras e condições para aposentadoria e pensão muito mais singelas, denotando o claro propósito de se legislar em benefício dos próprios interesses dos parlamentares”, votou.

“Nesse sentido, impende reconhecer, ademais, que a citada lei estadual ainda incorre em indiscutível irrazoabilidade e irracionalidade, ao se prestar à criação de benesse a determinada classe política, sem que haja suficiente fundamento constitucional para tal discriminação”, finalizou.

Leia neste link a íntegra do voto do relator Siqueira Castro.

Fonte: ambito-juridico.com.br
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