http://goo.gl/2GKfSs | O partido Solidariedade, a Força Sindical e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM propuseram ADIns no STF contra as MPs 664 e 665 que restringiram a concessão de benefícios trabalhistas e previdenciários.
A MP 664/14 alterou a lei 8.213/91 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a lei 10.876/04 quanto à competência de perito médico do INSS; e a lei 8.112/90 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. Já a MP 665/14 alterou a lei 7.998/90, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a lei 10.779/03 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.
Para o partido e as entidades, a edição das MPs violou o art. 62, caput, da CF, diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada "à ocorrência de conjunturas extremas".
O Solidariedade argumenta que não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, afirma que as alterações promovidas pela MP 664/14 "empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária", modificando leis que estão em vigência há anos.
Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem "por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período". Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, "é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional".
De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores, a ausência de urgência para uma intervenção normativa.
Argumentam ainda que houve desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.
Assim, pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União. O relator é o ministro Luiz Fux.
Processo relacionado: ADIns 5230 e 5232
Fonte: migalhas.com.br
A MP 664/14 alterou a lei 8.213/91 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a lei 10.876/04 quanto à competência de perito médico do INSS; e a lei 8.112/90 no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. Já a MP 665/14 alterou a lei 7.998/90, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a lei 10.779/03 no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.
Para o partido e as entidades, a edição das MPs violou o art. 62, caput, da CF, diante da ausência do pressuposto de urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias, e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder Executivo deve ser condicionada "à ocorrência de conjunturas extremas".
O Solidariedade argumenta que não há urgência a justificar a veiculação da matéria por meio de medida provisória. Além disso, afirma que as alterações promovidas pela MP 664/14 "empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária", modificando leis que estão em vigência há anos.
Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas medidas provisórias se estendem "por longo tempo, até por anos, muito além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual período". Um dos critérios para a não caracterização da urgência, segundo as entidades de classe, "é se a aplicação da matéria disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade de seu prazo constitucional".
De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os autores, a ausência de urgência para uma intervenção normativa.
Argumentam ainda que houve desrespeito ao princípio da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro desemprego.
Assim, pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos normativos editados pela União. O relator é o ministro Luiz Fux.
Processo relacionado: ADIns 5230 e 5232
Fonte: migalhas.com.br