http://goo.gl/amxoc3 | Uma comerciária do WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) não será indenizada porque não conseguiu comprovar que seu problema de varizes tinha nexo de causalidade com o trabalho que realizava. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento pelo qual ela pretendia discutir validade de laudo pericial que considerou que fatores como sobrepeso e sedentarismo contribuíram para o surgimento da doença.
A comerciária era chefe de bazar leve e alegou que adquiriu a doença devido a posições ergonômicas inadequadas. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa e a condenação do Walmart aos salários relativos ao período estabilitário e ao ressarcimento das despesas médicas, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.
O Walmart contestou a relação entre a doença ao trabalho e afirmou que a comerciária nunca foi afastada pela Previdência Social, o que afastaria a hipótese de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).
Como não houve redução ou perda da capacidade de trabalho, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, concluiu que o dano físico ocasionou insegurança e aflição e resultou em abalo moral, fixando em R$ 5 mil a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou que a doença não tinha relação causal com as atividades e, provendo recurso do Walmart, absolveu-o da condenação.
A comerciária ainda tentou reverter a decisão no TST, mas o relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, afirmou que o Regional, ao examinar as provas e fatos, enquadrou-os adequadamente às normais legais aplicáveis, validando o laudo pericial. Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais indicadas pela trabalhadora e negou provimento ao agravo.
Processo: RR-988-26.2012.5.04.0305
Fonte: direitonet.com.br
A comerciária era chefe de bazar leve e alegou que adquiriu a doença devido a posições ergonômicas inadequadas. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da dispensa e a condenação do Walmart aos salários relativos ao período estabilitário e ao ressarcimento das despesas médicas, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais.
O Walmart contestou a relação entre a doença ao trabalho e afirmou que a comerciária nunca foi afastada pela Previdência Social, o que afastaria a hipótese de doença profissional equiparada a acidente de trabalho (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).
Como não houve redução ou perda da capacidade de trabalho, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pensão mensal vitalícia e indenização por danos materiais. Quanto ao dano moral, concluiu que o dano físico ocasionou insegurança e aflição e resultou em abalo moral, fixando em R$ 5 mil a indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou que a doença não tinha relação causal com as atividades e, provendo recurso do Walmart, absolveu-o da condenação.
A comerciária ainda tentou reverter a decisão no TST, mas o relator, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, afirmou que o Regional, ao examinar as provas e fatos, enquadrou-os adequadamente às normais legais aplicáveis, validando o laudo pericial. Por unanimidade, a Turma afastou as violações legais indicadas pela trabalhadora e negou provimento ao agravo.
Processo: RR-988-26.2012.5.04.0305
Fonte: direitonet.com.br