http://goo.gl/BbmkCX | Uma empresa não pode forçar seus funcionários a dançarem para motivá-los. Este foi o entendimento da juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, ao condenar o Walmart a pagar indenização de R$ 18 mil a um empregado.
De acordo com os autos, o trabalhador afirmou que era obrigado a fazer uma dança motivacional, que consistia em cantar o hino da empresa, rebolar e movimentar os braços para cima e para baixo na frente dos clientes da loja onde ele atuava.
Na reclamação, o repositor informou ainda que se sentia exposto por uma câmera de segurança instalada no vestiário dos funcionários, além de se sentir constrangido por sofrer revista diária em sua bolsa no final do expediente.
A defesa da empresa alegou que o hino e a dança tinham o objetivo de descontrair e socializar a equipe, e que a participação era facultativa. O Walmart negou que tenha instalado câmeras em vestiários e disse que a revista era legal, uma vez que acontecia com todos os funcionários.
No entanto, para a magistrada Thais Bernardes, apesar da intenção da empresa, o cântico e o rebolado tornaram o ambiente laboral prejudicial à integridade psíquica de seus empregados. “O contexto probatório oral é plenamente favorável à tese da exordial, revelando o abuso no exercício do poder diretivo por parte da empregadora”, disse a juíza, baseada em relato feito por testemunha em juízo.
Para ela, a prática gerava a superexposição no local de trabalho, já que, como relatou a testemunha, os eventos narrados aconteciam na presença dos demais colegas de trabalho e até mesmo de clientes da loja. Neste ponto a indenização foi fixada em R$ 5 mil.
A mesma testemunha também relatou a existência de câmera no vestiário. Por esse fato, a juíza condenou o Walmart a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Sobre a revista diária sofrida pelo trabalhador, a magistrada entendeu que a empresa não procurou preservar os direitos à dignidade, de intimidade e privacidade dos empregados na sistemática de revistas adotada. Para ela, outros meios, como câmeras de segurança e tarjas magnéticas, poderiam ser utilizados para que a empresa pudesse vigiar seu patrimônio.
“O que não se admite é que, depois de um dia exaustivo de trabalho, o trabalhador, antes de retornar para sua residência, tenha que exibir ao empregador o conteúdo de suas bolsas e sacolas, como meliante em potencial. Isso tudo, ressalte-se, também aos olhos de colegas de trabalho e até mesmo de clientes da reclamada, já que as revistas ocorriam na própria loja”, afirmou Thais. A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil pela revista. Ao todo, o empregado receberá R$ 18 mil.
Processo 0000111-83.2014.5.10.003.
Fonte: conjur.com.br
De acordo com os autos, o trabalhador afirmou que era obrigado a fazer uma dança motivacional, que consistia em cantar o hino da empresa, rebolar e movimentar os braços para cima e para baixo na frente dos clientes da loja onde ele atuava.
Na reclamação, o repositor informou ainda que se sentia exposto por uma câmera de segurança instalada no vestiário dos funcionários, além de se sentir constrangido por sofrer revista diária em sua bolsa no final do expediente.
A defesa da empresa alegou que o hino e a dança tinham o objetivo de descontrair e socializar a equipe, e que a participação era facultativa. O Walmart negou que tenha instalado câmeras em vestiários e disse que a revista era legal, uma vez que acontecia com todos os funcionários.
No entanto, para a magistrada Thais Bernardes, apesar da intenção da empresa, o cântico e o rebolado tornaram o ambiente laboral prejudicial à integridade psíquica de seus empregados. “O contexto probatório oral é plenamente favorável à tese da exordial, revelando o abuso no exercício do poder diretivo por parte da empregadora”, disse a juíza, baseada em relato feito por testemunha em juízo.
Para ela, a prática gerava a superexposição no local de trabalho, já que, como relatou a testemunha, os eventos narrados aconteciam na presença dos demais colegas de trabalho e até mesmo de clientes da loja. Neste ponto a indenização foi fixada em R$ 5 mil.
A mesma testemunha também relatou a existência de câmera no vestiário. Por esse fato, a juíza condenou o Walmart a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Sobre a revista diária sofrida pelo trabalhador, a magistrada entendeu que a empresa não procurou preservar os direitos à dignidade, de intimidade e privacidade dos empregados na sistemática de revistas adotada. Para ela, outros meios, como câmeras de segurança e tarjas magnéticas, poderiam ser utilizados para que a empresa pudesse vigiar seu patrimônio.
“O que não se admite é que, depois de um dia exaustivo de trabalho, o trabalhador, antes de retornar para sua residência, tenha que exibir ao empregador o conteúdo de suas bolsas e sacolas, como meliante em potencial. Isso tudo, ressalte-se, também aos olhos de colegas de trabalho e até mesmo de clientes da reclamada, já que as revistas ocorriam na própria loja”, afirmou Thais. A juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil pela revista. Ao todo, o empregado receberá R$ 18 mil.
Processo 0000111-83.2014.5.10.003.
Fonte: conjur.com.br