http://goo.gl/yo2CJY | Uma manicure não obteve reconhecimento do vínculo de emprego com o salão de beleza Studio Glamour. A decisão foi do juiz Marcos Alberto dos Reis, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ele, as provas juntadas aos autos demonstram que a manicure aceitou trabalhar na forma de parceria com o salão, exercendo suas atividades em iguais condições de risco.
Nos autos, a autora da ação alegou que havia sido contratada mediante pagamento de salário mensal fixo no valor de R$ 1.017,00, acrescido de R$ 150,00 a título de ajuda de custo pela limpeza e organização do local de trabalho. Os documentos apresentados pela defesa do Studio Glamour comprovam, no entanto, que a manicure recebia comissões, quinzenalmente, no montante de 50% sobre o valor dos serviços prestados.
“Ora, a pactuação de valor tão elevado de comissões já sinaliza a inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a autora não arcava com os custos dos materiais ou com as despesas do estabelecimento. Ademais, a reclamante tinha plena ciência da modalidade de relação jurídica entabulada com a reclamada, vez que todos os recebidos colacionados aos autos encontram-se devidamente assinados”, observou o magistrado.
De acordo com o juiz Marcos Alberto dos Reis também não foi comprovada a existência de subordinação entre a manicure e o salão de beleza. O magistrado, inclusive, mencionou na sentença alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que reforçam o entendimento da jurisprudência sobre a matéria. “Com esses fundamentos, reputo não caracterizada a existência de liame empregatício entre as partes”, concluiu.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000399-77.2014.5.10.020
Fonte: pndt.com.br
Nos autos, a autora da ação alegou que havia sido contratada mediante pagamento de salário mensal fixo no valor de R$ 1.017,00, acrescido de R$ 150,00 a título de ajuda de custo pela limpeza e organização do local de trabalho. Os documentos apresentados pela defesa do Studio Glamour comprovam, no entanto, que a manicure recebia comissões, quinzenalmente, no montante de 50% sobre o valor dos serviços prestados.
“Ora, a pactuação de valor tão elevado de comissões já sinaliza a inexistência de vínculo empregatício, uma vez que a autora não arcava com os custos dos materiais ou com as despesas do estabelecimento. Ademais, a reclamante tinha plena ciência da modalidade de relação jurídica entabulada com a reclamada, vez que todos os recebidos colacionados aos autos encontram-se devidamente assinados”, observou o magistrado.
De acordo com o juiz Marcos Alberto dos Reis também não foi comprovada a existência de subordinação entre a manicure e o salão de beleza. O magistrado, inclusive, mencionou na sentença alguns julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) que reforçam o entendimento da jurisprudência sobre a matéria. “Com esses fundamentos, reputo não caracterizada a existência de liame empregatício entre as partes”, concluiu.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0000399-77.2014.5.10.020
Fonte: pndt.com.br