http://goo.gl/blmVGQ | A Setal Engenharia e Construções, a SOG Óleo e Gás e pessoas físicas funcionários e ex-funcionários das empresas do grupo celebraram acordo de leniência com o Cade, em que confessam sua participação e apresentam documentos a fim de colaborar com as investigações do alegado cartel entre concorrentes em licitações públicas de obras de montagem industrial onshore da Petrobras.
A lei 12.529/11 trata no Capítulo VII (Do Programa de Leniência) do sigilo envolvendo tais acordos:
Contudo, os signatários dispensaram a confidencialidade. Alguns documentos e informações, incluindo os nomes dos funcionários das empresas envolvidas, estão por ora sendo mantidos sob acesso restrito, "no interesse das investigações", segundo o órgão antitruste.
O “Histórico da Conduta” descreve de maneira detalhada a prática anticompetitiva conforme relatada pelos signatários e subsidiada pelos documentos probatórios apresentados. As condutas anticompetitivas consistiram em:
Começando por "Clube das 9", ao longo dos anos o grupo de empresas participantes da conduta anticompetitiva se ampliou, "devido à necessidade de acomodação de mais empresas nos ajustes"; virou, então, o "Clube das 16".
De acordo com o documento, os signatários afirmaram que a partir de 2012 os contatos e acordos anticompetitivos se encerraram "devida a uma cumulação de fatores que tornou o cartel menos efetivo".
A Superintendência-Geral do Cade conduz inquérito administrativo sigiloso no qual investiga a conduta do cartel. O material subsidiará as investigações, em conjunto com outras diligências e evidências colhidas pela SG/Cade, incluindo materiais dos inquéritos e ações penais movidas pela PG e pelo MPF na JF/PR. Do mesmo modo, poderão ser utilizadas eventuais provas apreendidas em sede de buscas e apreensões realizadas pelos dois órgãos, cujo compartilhamento com o Cade foi judicialmente autorizado.
Ao final do inquérito, cabe à Superintendência decidir pela eventual instauração de processo administrativo, no qual são apontados os indícios de infração à ordem econômica colhidos e as pessoas físicas e jurídicas acusadas. Nessa fase, os representados no processo serão notificados para apresentar defesa. Ao final da instrução, a Superintendência emite parecer opinativo pela condenação ou pelo arquivamento do caso em relação a cada acusado. As conclusões são encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.
O acordo de leniência foi firmado nos termos dos arts. 86 e 87 da lei 12.529/11 e, assim como o inquérito administrativo em curso na autarquia, é relacionado exclusivamente à prática de cartel, para a qual o Cade possui competência de apuração. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o Cade ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos.
A leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. A leniência beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição no âmbito do Cade. O acordo é assinado em conjunto com o MP e beneficia o signatário com a imunidade penal total ou parcial.
Fonte: migalhas.com.br
A lei 12.529/11 trata no Capítulo VII (Do Programa de Leniência) do sigilo envolvendo tais acordos:
- "Art. 86 (...)
- § 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo."
Contudo, os signatários dispensaram a confidencialidade. Alguns documentos e informações, incluindo os nomes dos funcionários das empresas envolvidas, estão por ora sendo mantidos sob acesso restrito, "no interesse das investigações", segundo o órgão antitruste.
O “Histórico da Conduta” descreve de maneira detalhada a prática anticompetitiva conforme relatada pelos signatários e subsidiada pelos documentos probatórios apresentados. As condutas anticompetitivas consistiram em:
- fixação de preços, condições, vantagens e abstenção de participação;
- divisão de mercado entre concorrentes, em licitações públicas de obras de montagem industrial "onshore" da Petrobras.
Começando por "Clube das 9", ao longo dos anos o grupo de empresas participantes da conduta anticompetitiva se ampliou, "devido à necessidade de acomodação de mais empresas nos ajustes"; virou, então, o "Clube das 16".
De acordo com o documento, os signatários afirmaram que a partir de 2012 os contatos e acordos anticompetitivos se encerraram "devida a uma cumulação de fatores que tornou o cartel menos efetivo".
A Superintendência-Geral do Cade conduz inquérito administrativo sigiloso no qual investiga a conduta do cartel. O material subsidiará as investigações, em conjunto com outras diligências e evidências colhidas pela SG/Cade, incluindo materiais dos inquéritos e ações penais movidas pela PG e pelo MPF na JF/PR. Do mesmo modo, poderão ser utilizadas eventuais provas apreendidas em sede de buscas e apreensões realizadas pelos dois órgãos, cujo compartilhamento com o Cade foi judicialmente autorizado.
Ao final do inquérito, cabe à Superintendência decidir pela eventual instauração de processo administrativo, no qual são apontados os indícios de infração à ordem econômica colhidos e as pessoas físicas e jurídicas acusadas. Nessa fase, os representados no processo serão notificados para apresentar defesa. Ao final da instrução, a Superintendência emite parecer opinativo pela condenação ou pelo arquivamento do caso em relação a cada acusado. As conclusões são encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.
O acordo de leniência foi firmado nos termos dos arts. 86 e 87 da lei 12.529/11 e, assim como o inquérito administrativo em curso na autarquia, é relacionado exclusivamente à prática de cartel, para a qual o Cade possui competência de apuração. O acordo pode ser celebrado nos casos em que, na ocasião da sua propositura, o Cade ainda não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação dos envolvidos.
A leniência é assinada apenas com a primeira empresa proponente (ou seu grupo econômico), que deve cessar seu envolvimento na conduta, confessar o ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações, identificando os demais envolvidos e apresentando provas e informações relevantes. A leniência beneficia os signatários com a extinção ou a redução de um a dois terços da punição no âmbito do Cade. O acordo é assinado em conjunto com o MP e beneficia o signatário com a imunidade penal total ou parcial.
Fonte: migalhas.com.br