http://goo.gl/vrluRM | O ministro Marco Aurélio (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33424 para suspender, em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que entendeu que o pagamento do abono de permanência, previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal, está condicionado ao preenchimento do requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informa que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.
No mandado de segurança, a magistrada sustenta que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumenta que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.
Ao deferir o pedido de liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que o TCU, em seu acórdão, “desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário nacional”, atribuído pela Constituição. Destacou ainda que houve redução do subsídio da ministra “em situação caracterizada como ascensão na estrutura do Poder Judiciário, ainda que a impetrante [autora do MS] tenha tomado posse em novo cargo”.
O ministro assinalou que a composição do TST alcança juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, e o deslocamento verificado “não pode implicar prejuízo para a beneficiada, valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a aposentadoria”.
O relator deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do acordão do Tribunal de Contas, em relação à ministra do TST, até o julgamento do mérito do MS 33424.
Fonte: justicaemfoco.com.br
Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informa que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.
No mandado de segurança, a magistrada sustenta que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumenta que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.
Ao deferir o pedido de liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que o TCU, em seu acórdão, “desconsiderou o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário nacional”, atribuído pela Constituição. Destacou ainda que houve redução do subsídio da ministra “em situação caracterizada como ascensão na estrutura do Poder Judiciário, ainda que a impetrante [autora do MS] tenha tomado posse em novo cargo”.
O ministro assinalou que a composição do TST alcança juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, e o deslocamento verificado “não pode implicar prejuízo para a beneficiada, valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a aposentadoria”.
O relator deferiu o pedido de liminar para suspender a eficácia do acordão do Tribunal de Contas, em relação à ministra do TST, até o julgamento do mérito do MS 33424.
Fonte: justicaemfoco.com.br