goo.gl/aU5IeV | Aluno pode estagiar mesmo sem nota mínima exigida pela universidade. Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as instituições de ensino não podem criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, criando obstáculos ao direito à educação, constitucionalmente garantido.
Com esse entendimento, o tribunal assegurou ao aluno do curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito de fazer estágio não obrigatório.
O estudante havia sido aprovado no processo seletivo de estágio da empresa Mercedes-Benz. No entanto, a UFABC se recusou a assinar o termo de compromisso de estágio com fundamento na Resolução 112 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que estabelece que “os alunos não poderão realizar estágio não obrigatório caso não atinjam coeficiente acadêmico maior que dois”.
A primeira instância julgou procedente o pedido do aluno para condenar a UFABC a assinar o contrato de estágio não obrigatório. A universidade recorreu da decisão, argumentando que tem competência normativa para limitar o estágio
Ao julgar o caso, o desembargador federal Johonsom Di Salvo ressaltou que a defesa do aluno busca assegurar o direito de fazer estágio não obrigatório em empresa de renome internacional, o que lhe trará proveito não só financeiro, mas especialmente crescimento pessoal e profissional.
Para o desembargador, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades não é absoluta. Na avaliação dele, as instituições de ensino não podem criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, criando obstáculos ao direito à educação, constitucionalmente garantido.
“Constitui dever da instituição de ensino passar as diretrizes do aprendizado teórico, devendo também orientar e fiscalizar o aprendizado prático, não podendo proibir o aluno de estagiar em uma empresa, privando-o da oportunidade de complementação do aprendizado e vivência da prática profissional, princípios que regem o estágio”, escreveu.
E emendou: “a simples existência de graduação entre notas escolares atribuídas na mesma instituição de ensino não é distinção relevante para impedir que um aluno possa almejar os benefícios de estágio profissional, e outro não possa. Ou seja: obter notas mais baixas não pode servir de punição ao aluno, vedando-lhe a participação em estágio profissional que lhe é oferecido por uma empresa estranha à faculdade”.
De acordo com o desembargador, se a Mercedes-Benz se satisfez com o currículo acadêmico do aluno, não faz o menor sentido que justamente a universidade, que lhe presta o ensino formal, se oponha que o aluno participe do estágio oferecido pela empresa.
Apelação Cível 0000114-24.2013.4.03.6317/SP
*Matéria do dia 02/03/2015, servindo aqui apenas como conteúdo informativo
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, o tribunal assegurou ao aluno do curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito de fazer estágio não obrigatório.
O estudante havia sido aprovado no processo seletivo de estágio da empresa Mercedes-Benz. No entanto, a UFABC se recusou a assinar o termo de compromisso de estágio com fundamento na Resolução 112 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que estabelece que “os alunos não poderão realizar estágio não obrigatório caso não atinjam coeficiente acadêmico maior que dois”.
A primeira instância julgou procedente o pedido do aluno para condenar a UFABC a assinar o contrato de estágio não obrigatório. A universidade recorreu da decisão, argumentando que tem competência normativa para limitar o estágio
Ao julgar o caso, o desembargador federal Johonsom Di Salvo ressaltou que a defesa do aluno busca assegurar o direito de fazer estágio não obrigatório em empresa de renome internacional, o que lhe trará proveito não só financeiro, mas especialmente crescimento pessoal e profissional.
Para o desembargador, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades não é absoluta. Na avaliação dele, as instituições de ensino não podem criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, criando obstáculos ao direito à educação, constitucionalmente garantido.
“Constitui dever da instituição de ensino passar as diretrizes do aprendizado teórico, devendo também orientar e fiscalizar o aprendizado prático, não podendo proibir o aluno de estagiar em uma empresa, privando-o da oportunidade de complementação do aprendizado e vivência da prática profissional, princípios que regem o estágio”, escreveu.
E emendou: “a simples existência de graduação entre notas escolares atribuídas na mesma instituição de ensino não é distinção relevante para impedir que um aluno possa almejar os benefícios de estágio profissional, e outro não possa. Ou seja: obter notas mais baixas não pode servir de punição ao aluno, vedando-lhe a participação em estágio profissional que lhe é oferecido por uma empresa estranha à faculdade”.
De acordo com o desembargador, se a Mercedes-Benz se satisfez com o currículo acadêmico do aluno, não faz o menor sentido que justamente a universidade, que lhe presta o ensino formal, se oponha que o aluno participe do estágio oferecido pela empresa.
Apelação Cível 0000114-24.2013.4.03.6317/SP
*Matéria do dia 02/03/2015, servindo aqui apenas como conteúdo informativo
Fonte: Conjur