Acórdão define quando Supremo Tribunal Federal pode julgar Habeas Corpus

http://goo.gl/lQ9ec3 | Foi publicada nesta terça-feira (14/4) a única decisão do Supremo Tribunal Federal que liberou até agora um dos presos da operação “lava jato”. A 2ª Turma entendeu que, ao decretar a primeira prisão do ex-diretor da Petrobras Renato Duque, o juiz Sergio Fernando Moro baseou-se apenas no risco de que o investigado fugisse do país.

O caso é relevante porque mostra quando a corte pode afastar a Súmula 691, que impede os ministros de apreciar Habeas Corpus quando pedidos de liminares só foram negados monocraticamente em outros tribunais.

O texto abre exceções em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência, por exemplo. Há advogados que dizem não ver regras claras sobre essas situações, e o ministro Marco Aurélio já declarou ser contrário à súmula.

Ao analisar a situação de Duque, o ministro relator Teori Zavascki disse que “o fato de o agente supostamente manter valores tidos por ilegais no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, mesmo porque a decisão não relaciona medidas judiciais concretas de busca desses valores que, para sustentá-la, haveriam de ser certos e identificáveis”.

Ele escreveu ainda que “a custódia cautelar do paciente está calcada em uma presunção de fuga, o que é rechaçado categoricamente pela jurisprudência desta corte”. Ainda segundo o ministro, a prisão preventiva não pode “jamais” antecipar pena e consiste na “medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência”.

Quadro grave

A ministra Cármen Lúcia avaliou como “gravíssimo” o entendimento que motivou a prisão, e o voto foi seguido por unanimidade na 2ª Turma. Apesar disso, Zavascki negou ao menos outras quatro tentativas de advogados de afastar a súmula.

Duque foi preso novamente em março deste ano. Segundo o Ministério Público Federal, ele estava movimentando dinheiro depositado em contas no exterior.  “Antes, havia apenas a suspeita. Agora, temos certeza”, afirmou o procurador da República Diogo Castor de Mattos.

Clique aqui para ler o acórdão.

HC 125.555

Por Felipe Luchete
Fonte: conjur.com.br
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