http://goo.gl/DKoqAG | O texto aprovado na Câmara do PL 4330, que trata da terceirização e da pejotização nas relações de trabalho, ampliou o escopo para a utilização dessa modalidade de contratação, desde que os serviços sejam prestados por empresa especializada.
O grande imbróglio, caso prevaleça essa versão no Senado, será o entendimento a respeito do que venha a ser empresa especializada, já que o texto a qualifica vagamente como aquela “que possui qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Nesse aspecto, desde logo, pode-se antecipar que os auditores-fiscais do trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho terão muita demanda, porque haverá milhares de processos com esse questionamento.
Antes de analisar os pontos negativos e positivos do projeto, esclareço que não se trata aqui de mensurar a correlação de forças no Congresso, onde os trabalhadores claramente estão em desvantagem, mas apenas de analisar o alcance e as implicações da eventual transformação desse projeto em lei.
Assim, o primeiro ponto a esclarecer é que o projeto, ao mesmo tempo em que regulamenta a terceirização e garante alguns direitos aos empregados contratados sob essa modalidade, estende a possibilidade de terceirização para toda a empresa.
Isto significa que para proteger 26,8% da força de trabalho, o projeto torna vulneráveis as atuais garantias asseguradas aos outros 73,2%, que são contratados diretamente pela empresa original. Ou seja, a maioria com relação direta de emprego poderá ser terceirizada ou mesmo pejotizada, substituindo sua condição de empregado pela de prestador de serviços, sem qualquer garantia trabalhista ou previdenciária decorrente da contratação de sua empresa individual.
Este é ponto central da discussão. Se o projeto se limitasse a regulamentar terceirização na atividade-meio da empresa, como prevê o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, garantindo, como de fato passou a garantir, direitos que os atuais terceirizados não têm, seria muito bem-vindo. Mas vai além e nivela por baixo, ao colocar em risco a proteção dos trabalhadores que atualmente não estão sujeitos à terceirização nem à pejotização.
Quando se compara o texto original, que era muito primitivo, ao aprovado, constata-se que houve alguns avanços para os atuais terceirizados. Porém, além de insuficientes para equipará-los aos diretamente empregados, autoriza que estes possam ser terceirizados.
Um ponto em que o projeto avançou em relação à proposta original foi a explicitação de que a responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária e não subsidiária, como previsto em versões anteriores.
A garantia da aplicação da responsabilidade solidária, entretanto, não ficou clara na hipótese de subcontratação ou de quarteirização, também autorizada no projeto que regulamenta a terceirização. Será outro ponto controverso.
Outro aspecto positivo, mesmo não se estendendo à jornada e ao salário, foi a garantia, quando os serviços terceirizados forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, das mesmas condições relativas à alimentação, serviços de transporte, atendimento médico e treinamento, assim como condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Ainda como positivo pode-se mencionar a aplicação da quota de trabalhadores com deficiência, que considera para este fim a soma dos empregados contratados e dos terceirizados.
Um aspecto que pareceu avanço, na primeira emenda global aprovada em plenário, sofreu retrocesso nas votações seguintes. Trata-se do dispositivo sobre o enquadramento sindical, segundo o qual quando as empresas contratantes e contratadas pertencessem à mesma “atividade econômica” seus empregados seriam representados pelo mesmo sindicato, observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho.
Entretanto, quando da votação da emenda aglutinativa nº 15, foi substituída a expressão “atividade econômica” por “categoria econômica”, e suprimidas as expressões “observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Este será outro ponto controverso, que irá requerer um entendimento a respeito do conceito de categoria econômica. Além da disputa entre sindicatos, para garantir a representação, a contratada irá questionar sua eventual vinculação ao sindicato preponderante ou a outro que não seja o da terceirizada, alegando que sua atividade é a locação e mão-de- obra e não poderá ter o mesmo enquadramento, por exemplo, de uma metalúrgica.
O texto agora será apreciado pelo Senado, onde se espera restringir a abrangência do projeto. Mas, a julgar pelo relator designado, senador Romero Jucá (PMDB/RR), que tem fortes relações com o empresariado, dificilmente haverá avanços significativos, mesmo que o presidente da Casa mantenha sua palavra de se empenhar para mudar aspectos que prejudiquem os trabalhadores. A pressão precisa continuar, inclusive para que a presidente da República, na hipótese de o Congresso não rejeitar ou melhorar o texto, possa valer-se da pressão do movimento sindical para vetar dispositivos nocivos aos trabalhadores e baixar uma medida provisória corrigindo eventuais excessos do texto que for à sanção presidencial.
Por Antônio Augusto de Queiroz
Fonte: conjur.com.br
O grande imbróglio, caso prevaleça essa versão no Senado, será o entendimento a respeito do que venha a ser empresa especializada, já que o texto a qualifica vagamente como aquela “que possui qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução”.
Nesse aspecto, desde logo, pode-se antecipar que os auditores-fiscais do trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho terão muita demanda, porque haverá milhares de processos com esse questionamento.
Antes de analisar os pontos negativos e positivos do projeto, esclareço que não se trata aqui de mensurar a correlação de forças no Congresso, onde os trabalhadores claramente estão em desvantagem, mas apenas de analisar o alcance e as implicações da eventual transformação desse projeto em lei.
Assim, o primeiro ponto a esclarecer é que o projeto, ao mesmo tempo em que regulamenta a terceirização e garante alguns direitos aos empregados contratados sob essa modalidade, estende a possibilidade de terceirização para toda a empresa.
Isto significa que para proteger 26,8% da força de trabalho, o projeto torna vulneráveis as atuais garantias asseguradas aos outros 73,2%, que são contratados diretamente pela empresa original. Ou seja, a maioria com relação direta de emprego poderá ser terceirizada ou mesmo pejotizada, substituindo sua condição de empregado pela de prestador de serviços, sem qualquer garantia trabalhista ou previdenciária decorrente da contratação de sua empresa individual.
Este é ponto central da discussão. Se o projeto se limitasse a regulamentar terceirização na atividade-meio da empresa, como prevê o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, garantindo, como de fato passou a garantir, direitos que os atuais terceirizados não têm, seria muito bem-vindo. Mas vai além e nivela por baixo, ao colocar em risco a proteção dos trabalhadores que atualmente não estão sujeitos à terceirização nem à pejotização.
Quando se compara o texto original, que era muito primitivo, ao aprovado, constata-se que houve alguns avanços para os atuais terceirizados. Porém, além de insuficientes para equipará-los aos diretamente empregados, autoriza que estes possam ser terceirizados.
Um ponto em que o projeto avançou em relação à proposta original foi a explicitação de que a responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária e não subsidiária, como previsto em versões anteriores.
A garantia da aplicação da responsabilidade solidária, entretanto, não ficou clara na hipótese de subcontratação ou de quarteirização, também autorizada no projeto que regulamenta a terceirização. Será outro ponto controverso.
Outro aspecto positivo, mesmo não se estendendo à jornada e ao salário, foi a garantia, quando os serviços terceirizados forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado, das mesmas condições relativas à alimentação, serviços de transporte, atendimento médico e treinamento, assim como condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Ainda como positivo pode-se mencionar a aplicação da quota de trabalhadores com deficiência, que considera para este fim a soma dos empregados contratados e dos terceirizados.
Um aspecto que pareceu avanço, na primeira emenda global aprovada em plenário, sofreu retrocesso nas votações seguintes. Trata-se do dispositivo sobre o enquadramento sindical, segundo o qual quando as empresas contratantes e contratadas pertencessem à mesma “atividade econômica” seus empregados seriam representados pelo mesmo sindicato, observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho.
Entretanto, quando da votação da emenda aglutinativa nº 15, foi substituída a expressão “atividade econômica” por “categoria econômica”, e suprimidas as expressões “observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho”.
Este será outro ponto controverso, que irá requerer um entendimento a respeito do conceito de categoria econômica. Além da disputa entre sindicatos, para garantir a representação, a contratada irá questionar sua eventual vinculação ao sindicato preponderante ou a outro que não seja o da terceirizada, alegando que sua atividade é a locação e mão-de- obra e não poderá ter o mesmo enquadramento, por exemplo, de uma metalúrgica.
O texto agora será apreciado pelo Senado, onde se espera restringir a abrangência do projeto. Mas, a julgar pelo relator designado, senador Romero Jucá (PMDB/RR), que tem fortes relações com o empresariado, dificilmente haverá avanços significativos, mesmo que o presidente da Casa mantenha sua palavra de se empenhar para mudar aspectos que prejudiquem os trabalhadores. A pressão precisa continuar, inclusive para que a presidente da República, na hipótese de o Congresso não rejeitar ou melhorar o texto, possa valer-se da pressão do movimento sindical para vetar dispositivos nocivos aos trabalhadores e baixar uma medida provisória corrigindo eventuais excessos do texto que for à sanção presidencial.
Por Antônio Augusto de Queiroz
Fonte: conjur.com.br