http://goo.gl/hGxTN2 | A exclusão da atividade de tabelião dos critérios de pontuação em um concurso público por não ser limitada a bacharéis em Direito contrariou o artigo 236 da Constituição federal. Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao conceder medida cautelar em Mandado de Segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça.
Com a decisão, as alterações do CNJ ficam suspensas até o julgamento do processo pelo STF. O MS foi requerido por três candidatos afetados diretamente pelas mudanças promovidas em um certame que visa preencher vagas em cartórios do estado do Rio de Janeiro.
O edital do concurso, segundo consta nos autos, continha dois incisos que delimitavam os critérios de pontuação. O primeiro fundamento detalhava a pontuação para o exercício de advocacia ou de cargo/função pública privativa de bacharel em Direito, por no mínimo três anos. Já o segundo parâmetro dava diretrizes voltadas a não bacharéis em direito que exerceram atividade notarial e de registro por mais de 10 anos.
Em seu argumento, o ministro observou ainda que a discussão aborda os critérios da avaliação dos títulos por meio das funções previamente exercidas pelos candidatos, não o caráter privativo das atividades notariais e registrais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Mandado de Segurança 33527
Fonte: conjur.com.br
Com a decisão, as alterações do CNJ ficam suspensas até o julgamento do processo pelo STF. O MS foi requerido por três candidatos afetados diretamente pelas mudanças promovidas em um certame que visa preencher vagas em cartórios do estado do Rio de Janeiro.
O edital do concurso, segundo consta nos autos, continha dois incisos que delimitavam os critérios de pontuação. O primeiro fundamento detalhava a pontuação para o exercício de advocacia ou de cargo/função pública privativa de bacharel em Direito, por no mínimo três anos. Já o segundo parâmetro dava diretrizes voltadas a não bacharéis em direito que exerceram atividade notarial e de registro por mais de 10 anos.
Em seu argumento, o ministro observou ainda que a discussão aborda os critérios da avaliação dos títulos por meio das funções previamente exercidas pelos candidatos, não o caráter privativo das atividades notariais e registrais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Mandado de Segurança 33527
Fonte: conjur.com.br