http://goo.gl/PoUp7p | O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o banco Bradesco ao pagamento de indenização no valor de R$ 97,7 mil por fraude e ilicitude na contratação de serviço terceirizado. O relator da matéria foi o desembargador convocado do Tribunal Regional do Trabalho no Estado (TRT-ES), Cláudio Armando Couce de Menezes.
O TST considerou que os serviços de vendas de crédito e títulos de capitalização, cadastro de clientes e negociações de empréstimos do banco constituem atividades-fim da instituição bancária. Uma trabalhadora de empresa terceirizada que desempenhava as funções moveu a ação contra o Bradesco.
O relator concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Bradesco, condenando a instituição a conceder à trabalhadora os direitos devidos aos bancários.
Além dos serviços desempenhados pela trabalhadora, a corte também considerou que a cobrança de débitos de banco são atividades privativas da instituição bancária e que não podem ser terceirizadas.
O Bradesco se defendeu alegando que o contrato com a empresa Oliveira Gil Braz Prestação de Serviços Ltda. era lícito. A instituição argumentou que os serviços de correspondência bancária, que dizia ter contratado da empresa, faziam parte das atividades-meio do banco e garantiu que não havia subordinação no relacionamento mantido com a trabalhadora.
A decisão de 1° grau considerou a terceirização lícita, mas a trabalhadora recorreu ao TST, que considerou que o banco burlou o artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além da jurisprudência consolidada na Súmula 331 do TST.
Fonte: seculodiario.com.br
O TST considerou que os serviços de vendas de crédito e títulos de capitalização, cadastro de clientes e negociações de empréstimos do banco constituem atividades-fim da instituição bancária. Uma trabalhadora de empresa terceirizada que desempenhava as funções moveu a ação contra o Bradesco.
O relator concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Bradesco, condenando a instituição a conceder à trabalhadora os direitos devidos aos bancários.
Além dos serviços desempenhados pela trabalhadora, a corte também considerou que a cobrança de débitos de banco são atividades privativas da instituição bancária e que não podem ser terceirizadas.
O Bradesco se defendeu alegando que o contrato com a empresa Oliveira Gil Braz Prestação de Serviços Ltda. era lícito. A instituição argumentou que os serviços de correspondência bancária, que dizia ter contratado da empresa, faziam parte das atividades-meio do banco e garantiu que não havia subordinação no relacionamento mantido com a trabalhadora.
A decisão de 1° grau considerou a terceirização lícita, mas a trabalhadora recorreu ao TST, que considerou que o banco burlou o artigo 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além da jurisprudência consolidada na Súmula 331 do TST.
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