http://goo.gl/rvsXLq | “Verificando-se que a manutenção da mãe com a criança no estabelecimento prisional traz riscos à vida e à saúde da infante, a solução que melhor se harmoniza com as normas aplicáveis à espécie não é a separação brusca e precipitada entre mãe e filha, sem que se tenha qualquer notícia de quem será o responsável pela criança, mas a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias.”
O entendimento foi firmado pela 2ª turma Criminal do TJ/DF conceder parcialmente ordem de HC para mãe, presa em Penitenciária Feminina do DF, que não tem familiares para cuidarem de sua filha.
O writ foi impetrado por Ludmila Maria Costa Rocha e Vívian Ludmila Gomes de Oliveira, da da Comissão de Ciências Criminais e Segurança Pública da OAB/DF.
A turma considerou o quadro fático delineado nos autos, especialmente a ausência de rede familiar de apoio fora do presídio e da delicada situação de saúde da criança (que certamente necessita do leite materno e da presença da genitora), para concluir que “o afastamento abrupto entre mãe e filha seguramente seria prejudicial à infante”.
Diante da ausência de creche anexa ao estabelecimento prisional feminino, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável esteja presa, nos moldes da lei de Execução Penal, bem como a resolução 4/09 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – que prevê que deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as(os) filhas(os) de mulheres encarceradas junto as suas mães – a 2ª turma Criminal concedeu a ordem.
Fonte: migalhas.com.br
O entendimento foi firmado pela 2ª turma Criminal do TJ/DF conceder parcialmente ordem de HC para mãe, presa em Penitenciária Feminina do DF, que não tem familiares para cuidarem de sua filha.
O writ foi impetrado por Ludmila Maria Costa Rocha e Vívian Ludmila Gomes de Oliveira, da da Comissão de Ciências Criminais e Segurança Pública da OAB/DF.
A turma considerou o quadro fático delineado nos autos, especialmente a ausência de rede familiar de apoio fora do presídio e da delicada situação de saúde da criança (que certamente necessita do leite materno e da presença da genitora), para concluir que “o afastamento abrupto entre mãe e filha seguramente seria prejudicial à infante”.
Diante da ausência de creche anexa ao estabelecimento prisional feminino, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável esteja presa, nos moldes da lei de Execução Penal, bem como a resolução 4/09 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – que prevê que deve ser garantida a permanência de crianças no mínimo até um ano e seis meses para as(os) filhas(os) de mulheres encarceradas junto as suas mães – a 2ª turma Criminal concedeu a ordem.
A situação excepcional trazida à baila nesta impetração justifica a concessão da prisão domiciliar humanitária à paciente, por ser essa a medida que melhor se adéqua à legislação constitucional e infraconstitucional pertinente e que preserva, de um lado, o melhor interesse da criança e, de outro lado, o direito à maternidade que não pode ser subtraído da mãe encarcerada em virtude da condenação, sendo remancescente a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. (grifos nossos)Processo : 20150020034219
Fonte: migalhas.com.br