Criança rejeitada pelo pai no Ceará ganha na Justiça nome de duas mães

http://goo.gl/FVW9R6 | Uma criança do Ceará ganhou na Justiça o direito de ter dupla maternidade, com o nome de duas mães no registro de nascimento, o da biológica – já falecida – e o da afetiva. De acordo com o processo, quando a mãe da menina morreu, o pai, alegando não ter condições de cuidar dela e de trabalhar, permitiu que a menina fosse cuidada por um casal, que entrou com um processo de adoção. A menina passou a reconhecer a mulher como mãe, mas desejava, por questões afetivas, que o nome de sua mãe biológica continuasse constando no registro de nascimento.

Em decisão de 9 de abril, a juíza Alda Maria Holanda Leite, titular da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, declarou a adoção da menina, mas mantendo a filiação materna original. Na decisão, a juíza diz que ficou "evidente a existência de duas filiações nitidamente estabelecidas", uma biológica e registral e outra socioafetiva. Os nomes dos familiares não foram citados porque o processo tramita em segredo de Justiça.

"As relações de família devem ser, sobretudo, relações de afeto, e o amor é o único vínculo capaz de dar suporte e coesão a um núcleo familiar. As peculiaridades do caso concreto que ora analiso reclamam solução mais flexível pelo Poder Judiciário, em razão do superior interesse da infanta”, justificou.

A juíza determinou que seja expedido um mandado de cancelamento do registro de nascimento da criança adotada e a realização de outra inscrição. Na nova certidão de nascimento, deverão constar o nome das duas mães e o do pai adotivo. A juíza também destituiu o poder familiar do pai biológico em relação à filha. O pai biológico não concordou com o processo.

A juíza Alda Maria observou que a legislação contempla raríssimos casos de pluri ou multiparentalidade. O conceito diz repeito a situações em que crianças e adolescentes têm efetivamente dois pais ou duas mães. “Não se trata evidentemente de criar situações jurídicas inovadoras, fora da abrangência dos princípios constitucionais e legais. Trata-se de um fenômeno de nossos tempos, da pluralidade de modelos familiares, das famílias reconstituídas, o que precisa ser enfrentado, cedo ou tarde, também pelo Direito”, explicou.

Fonte: G1
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