http://goo.gl/zXFcU1 | O registro de culpa concorrente em acidente de trânsito, com a responsabilidade dividida entre autor e vítima, não suprime o dever de indenização entre as partes.
Sob essa premissa, a 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, reformou sentença de comarca do sul do Estado para garantir reparação moral e material em benefício da mulher e filhas de um homem que morreu em acidente no leito da BR-101.
O acidente ocorreu durante uma madrugada chuvosa, em 1999. Com o carro quebrado, o motorista abriu o capô e permaneceu ao lado esquerdo do veículo, onde acabou atingido por outro automóvel que circulava pela rodovia.
Estabelecido que a vítima concorreu em 70% para o sinistro, restou à parte contrária bancar as indenizações – por dano material, moral e pensão alimentícia – no limite de 30%.
Processo: 2011.053135-8
Confira o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br
Sob essa premissa, a 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, reformou sentença de comarca do sul do Estado para garantir reparação moral e material em benefício da mulher e filhas de um homem que morreu em acidente no leito da BR-101.
O acidente ocorreu durante uma madrugada chuvosa, em 1999. Com o carro quebrado, o motorista abriu o capô e permaneceu ao lado esquerdo do veículo, onde acabou atingido por outro automóvel que circulava pela rodovia.
Estabelecido que a vítima concorreu em 70% para o sinistro, restou à parte contrária bancar as indenizações – por dano material, moral e pensão alimentícia – no limite de 30%.
Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos.A decisão foi unânime.
Processo: 2011.053135-8
Confira o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br