http://goo.gl/vTJmL2 | A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou desnecessária a nomeação da Defensoria como curadora especial em ação de destituição de poder familiar, cabendo ao Ministério Público atuar na defesa de crianças e adolescentes.
Conforme o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o Código de Processo Civil prevê que em determinadas situações o juiz nomeie curador especial para defender, no processo civil, os interesses do réu. Esse curador é chamado de curador à lide. Uma das hipóteses previstas no artigo 9º do CPC é a do réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem representante legal. Essa curatela especial não é privativa do MP.
No entanto, sendo o caso de curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a intervenção do MP. “Nem mesmo na presença do curador à lide se exclui a intervenção do Ministério Público”, observou o ministro.
O MP do Rio de Janeiro recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja como curadora especial, seja como assistente inominado, “em razão da previsão constitucional de proteção absoluta da criança e do adolescente”.
“Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou Noronha. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br
Conforme o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, o Código de Processo Civil prevê que em determinadas situações o juiz nomeie curador especial para defender, no processo civil, os interesses do réu. Esse curador é chamado de curador à lide. Uma das hipóteses previstas no artigo 9º do CPC é a do réu incapaz (absoluta ou relativamente) e sem representante legal. Essa curatela especial não é privativa do MP.
No entanto, sendo o caso de curatela de menor, prevista no artigo 82, inciso I, do CPC, o legislador estabeleceu que é necessária a intervenção do MP. “Nem mesmo na presença do curador à lide se exclui a intervenção do Ministério Público”, observou o ministro.
O MP do Rio de Janeiro recorreu ao STJ depois que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou necessária a inclusão da Defensoria Pública, seja como curadora especial, seja como assistente inominado, “em razão da previsão constitucional de proteção absoluta da criança e do adolescente”.
“Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou Noronha. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: conjur.com.br