http://goo.gl/bM88qS | É legítima a publicação, inclusive em site mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes salários e vantagens pecuniárias. Decisão é do plenário do STF.
A decisão deve ser aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo tema, já que teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site "De Olho nas Contas", da Prefeitura Municipal.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da SS 3.902, o plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo site mantido pelo município de SP. Na ocasião, a publicação do nome dos servidores e os valores de seus vencimentos brutos foi considerada "plenamente legítima" pelos ministros.
O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da lei de acesso à informação (lei 12.527/11), a qual, de acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.
Processo relacionado: ARExt 6.527.77
Fonte: migalhas.com.br
A decisão deve ser aplicada a pelo menos 334 casos sobrestados que discutem o mesmo tema, já que teve repercussão geral reconhecida em setembro de 2011.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal no site "De Olho nas Contas", da Prefeitura Municipal.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. Segundo o ministro, no julgamento da SS 3.902, o plenário já havia se manifestado em relação ao mesmo site mantido pelo município de SP. Na ocasião, a publicação do nome dos servidores e os valores de seus vencimentos brutos foi considerada "plenamente legítima" pelos ministros.
O ministro salientou que, após esse precedente, sobreveio a edição da lei de acesso à informação (lei 12.527/11), a qual, de acordo com o relator, chancela o entendimento do STF.
Processo relacionado: ARExt 6.527.77
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