http://goo.gl/oRfoZs | A Empresa Baiana de Alimentos (EBAL) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar diferenças salariais e multa por descumprimento do salário-base ajustado na convenção coletiva da categoria em Feira de Santana (BA). Em recurso do sindicato dos trabalhadores, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a multa deverá ser paga em seu valor total, e não se limitando ao montante da obrigação principal.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana (BA) e o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto-Serviço do Estado da Bahia previa salário-base de R$ 722, mas a EBAL pagava R$ 11 a menos. O instrumento normativo previa ainda multa de 40% do maior salário-base da categoria multiplicado pelo número de empregados do quadro da empresa infratora, cabendo 50% ao sindicato profissional e os restantes 50% rateados entre os empregados.
Em ação de cumprimento em nome de 20 empregados da EBAL em Feira de Santana, o sindicato profissional pediu o pagamento das diferenças salariais mais a multa, no valor de R$ 5,7 mil. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, limitaram a multa ao valor da obrigação principal – ou seja, ao montante apurado das parcelas postuladas na ação de cumprimento, e não tomando por base os 40% do salário-base.
Segundo o TRT, a multa não tem natureza de obrigação principal, uma vez que só é aplicada no caso de descumprimento de outra obrigação prevista na norma coletiva, e sim de cláusula penal, que, segundo o artigo 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não pode exceder o valor da obrigação principal.
Eventual limitação do seu valor, concluiu o relator, configuraria o próprio afastamento da força da negociação coletiva e afrontaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por maioria, a Turma condenou a empresa ao pagamento da multa em seu valor total, não se limitando ao montante da obrigação principal. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-276-14.2013.5.05.0195
Fonte: olhardireto.com.br
A Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013 firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Feira de Santana (BA) e o Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto-Serviço do Estado da Bahia previa salário-base de R$ 722, mas a EBAL pagava R$ 11 a menos. O instrumento normativo previa ainda multa de 40% do maior salário-base da categoria multiplicado pelo número de empregados do quadro da empresa infratora, cabendo 50% ao sindicato profissional e os restantes 50% rateados entre os empregados.
Em ação de cumprimento em nome de 20 empregados da EBAL em Feira de Santana, o sindicato profissional pediu o pagamento das diferenças salariais mais a multa, no valor de R$ 5,7 mil. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, limitaram a multa ao valor da obrigação principal – ou seja, ao montante apurado das parcelas postuladas na ação de cumprimento, e não tomando por base os 40% do salário-base.
Segundo o TRT, a multa não tem natureza de obrigação principal, uma vez que só é aplicada no caso de descumprimento de outra obrigação prevista na norma coletiva, e sim de cláusula penal, que, segundo o artigo 412 do Código Civil e a Orientação Jurisprudencial 54 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, não pode exceder o valor da obrigação principal.
TST
No recurso ao TST, o sindicato dos trabalhadores argumentou que o TRT, ao limitar o valor da multa, interveio na atividade sindical, pois a limitação afrontaria a livre negociação coletiva e a vontade das partes. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, acolheu a argumentação, destacando que a multa normativa foi instituída com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes, sem limitação de valor. "Sua finalidade é assegurar a efetividade da norma e criar incentivo econômico sancionatório que leve a parte a cumprir as obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que foram ajustadas", esclareceu.Eventual limitação do seu valor, concluiu o relator, configuraria o próprio afastamento da força da negociação coletiva e afrontaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Por maioria, a Turma condenou a empresa ao pagamento da multa em seu valor total, não se limitando ao montante da obrigação principal. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Processo: RR-276-14.2013.5.05.0195
Fonte: olhardireto.com.br