http://goo.gl/rMzK8I | Ao julgar caso relativo à execução individual de sentença proferida em ACP que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), a 2ª seção do STJ decidiu que, mesmo não havendo condenação nesse sentido, devem incidir nos cálculos de liquidação os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito. A base de cálculo, de acordo com os ministros, deve ser o saldo existente ao tempo do Plano Verão, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
No mesmo julgamento, o colegiado afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso – o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível. As duas questões foram definidas em recurso repetitivo. A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887.
A controvérsia do recurso repetitivo dizia respeito à possibilidade de incluir, em execução individual, juros remuneratórios e expurgos relacionados a planos posteriores ao período objeto da sentença quando não previstos na sentença coletiva. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão diferenciou duas situações que, segundo ele, embaralham-se com frequência.
A primeira trata da incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não tratados na sentença coletiva sobre valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior. A segunda diz respeito à incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva em razão de correção monetária plena da dívida consolidada.
Na primeira hipótese, o ministro conclui que, a depender do caso, poderá haver ofensa à coisa julgada com a inclusão de expurgos na fase de execução. Na segunda hipótese, o ministro entendeu que a situação é distinta, pois a parte busca a incidência de outros expurgos referentes a planos posteriores, mas em virtude de correção monetária do débito reconhecido. "As bases de cálculo de cada situação são bem distintas", afirmou o ministro. "Na primeira, a base de cálculo seria o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, o que faz incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença."
No caso analisado pelo STJ, verificou-se a ocorrência da segunda situação, pois os exequentes buscam, na fase de execução, a correção monetária do débito certo resultante da sentença coletiva, fazendo incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. Nesse caso, o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda mediante incidência de correção monetária plena.
O entendimento unânime dos ministros é que, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não ofende a coisa julgada. Antes, "protege-a, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula".
"Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda", concluiu Salomão.
Processo relacionado: REsp 1392245
Fonte: migalhas.com.br
No mesmo julgamento, o colegiado afirmou que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver condenação expressa quanto a isso – o que não impede, contudo, que o interessado ajuíze ação individual de conhecimento, quando cabível. As duas questões foram definidas em recurso repetitivo. A tese fixada vai orientar a solução de processos idênticos, e não serão admitidos novos recursos ao tribunal que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 887.
A controvérsia do recurso repetitivo dizia respeito à possibilidade de incluir, em execução individual, juros remuneratórios e expurgos relacionados a planos posteriores ao período objeto da sentença quando não previstos na sentença coletiva. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão diferenciou duas situações que, segundo ele, embaralham-se com frequência.
A primeira trata da incidência de expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não tratados na sentença coletiva sobre valores eventualmente existentes em contas de poupança em momento posterior. A segunda diz respeito à incidência, no débito judicial resultante da sentença, de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao período apreciado pela ação coletiva em razão de correção monetária plena da dívida consolidada.
Na primeira hipótese, o ministro conclui que, a depender do caso, poderá haver ofensa à coisa julgada com a inclusão de expurgos na fase de execução. Na segunda hipótese, o ministro entendeu que a situação é distinta, pois a parte busca a incidência de outros expurgos referentes a planos posteriores, mas em virtude de correção monetária do débito reconhecido. "As bases de cálculo de cada situação são bem distintas", afirmou o ministro. "Na primeira, a base de cálculo seria o saldo dos depósitos existentes à época de cada plano econômico; na segunda, o saldo existente em conta em janeiro de 1989, que é atualizado na fase de execução, o que faz incidir os demais expurgos referentes aos planos econômicos não contemplados na sentença."
No caso analisado pelo STJ, verificou-se a ocorrência da segunda situação, pois os exequentes buscam, na fase de execução, a correção monetária do débito certo resultante da sentença coletiva, fazendo incidir em seus cálculos os expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores. Nesse caso, o propósito subjacente é a mera recomposição da moeda mediante incidência de correção monetária plena.
O entendimento unânime dos ministros é que, havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético –, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não ofende a coisa julgada. Antes, "protege-a, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula".
"Com efeito, se para a manutenção da coisa julgada há de se proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda", concluiu Salomão.
Processo relacionado: REsp 1392245
Fonte: migalhas.com.br