http://goo.gl/z1chMB | O Café VIP Ltda., localizado no Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma empregada que atuou no caixa do local, devido à exposição à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a condenação.
O café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo.
Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com fumo.
O Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.
Outro ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.
A ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou aos requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-202-07.2012.5.08.0002
Fonte: pndt.com.br
O café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo.
Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com fumo.
O Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.
Outro ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.
TST
No agravo ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.A ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou aos requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-202-07.2012.5.08.0002
Fonte: pndt.com.br