Inadimplemento deliberado da pena de multa impede progressão no regime prisional

http://goo.gl/HwsXEa | O plenário do STF indeferiu pedido de progressão de regime ao ex-deputado Romeu Queiroz, condenado na AP 470. Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, a Corte seguiu o entendimento do relator, ministro Barroso, de que para a concessão da progressão é necessário, além do cumprimento de um sexto da pena, o pagamento ou parcelamento da multa imposta na sentença condenatória.

Salientou Barroso que o condenado tem o dever jurídico, e não a faculdade, de pagar integralmente o valor da multa.
O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. (grifos nossos)
De acordo com o voto do ministro Barroso, tal regra só é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.

O relator enfatizou que, em matéria de crimes contra a Administração Pública e crimes de colarinho branco, em geral, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, deve ser a de natureza pecuniária, que teria o poder de inibir a execução de crimes que envolvam a apropriação de recursos públicos.
O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, sem sacrifício dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e de sua família, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária. (...) Note-se, também, que a passagem para o regime aberto exige do sentenciado autodisciplina e senso de responsabilidade, o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que se lhe aplicam.
Processo relacionado : EP 12

Veja a íntegra do voto do ministro Barroso.

Fonte: migalhas.com.br
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