http://goo.gl/2MbS3Y | O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança 33.521 que visa dar prosseguimento ao pedido para a instalação de comissão parlamentar de inquérito na Câmara dos Deputados para discutir a metodologia das pesquisas eleitorais. O pedido foi impetrado pelo deputado federal Ricardo Barros (PP-PR).
Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que não há nos autos elementos que atestem a violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo parlamentar (parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal).
No MS, Barros questiona ato do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, que indeferiu o requerimento para a abertura da CPI, sob o fundamento da ausência de caracterização de fato certo apto a justificar a formalização da comissão. Ao prestar informações solicitadas pelo relator, Cunha reiterou a ausência do fato determinado e argumentou que agiu dentro de sua competência regimental.
Marco Aurélio assinalou que os artigos 35 e 137 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados conferem a seu presidente a competência para apreciar a presença dos requisitos para a instalação da comissão, “não havendo que se falar, de início, em atuação que tenha extrapolado os limites fixados nos citados preceitos”.
Na decisão monocrática, o ministro citou ainda precedente (MS 20.941) no qual o STF reconheceu a atribuição do presidente da Câmara para o exame liminar da idoneidade do requerimento de abertura de processo de impedimento de presidente da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 33.521
Fonte: conjur.com.br
Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que não há nos autos elementos que atestem a violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo parlamentar (parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal).
No MS, Barros questiona ato do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, que indeferiu o requerimento para a abertura da CPI, sob o fundamento da ausência de caracterização de fato certo apto a justificar a formalização da comissão. Ao prestar informações solicitadas pelo relator, Cunha reiterou a ausência do fato determinado e argumentou que agiu dentro de sua competência regimental.
Marco Aurélio assinalou que os artigos 35 e 137 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados conferem a seu presidente a competência para apreciar a presença dos requisitos para a instalação da comissão, “não havendo que se falar, de início, em atuação que tenha extrapolado os limites fixados nos citados preceitos”.
Na decisão monocrática, o ministro citou ainda precedente (MS 20.941) no qual o STF reconheceu a atribuição do presidente da Câmara para o exame liminar da idoneidade do requerimento de abertura de processo de impedimento de presidente da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 33.521
Fonte: conjur.com.br