http://goo.gl/iDmjli | Atendendo a pedido da PGR, o ministro Teori Zavascki suspendeu nesta semana os depoimentos de políticos investigados no âmbito da operação Lava Jato. A decisão foi publicada no DJ-e desta quinta-feira, 17 (v. íntegra abaixo).
A Procuradoria-Geral da República requereu primeiramente à PF a suspensão, falando em "melhor organização da estratégia e planejamento", mas eis que a Diretoria-Geral da PF afirmou que suspenderia os depoimentos apenas com ordem judicial do relator do caso.
A decisão de Teori suspendeu os depoimentos em sete inquéritos, que se referem a 40 investigados da operação. Entre eles, o presidente da Câmara Eduardo Cunha e do Senado Renan Calheiros.
Aparentemente, trata-se de embate entre a PGR e a PF. A Procuradoria, por não considerar a condução das diligências como ideal e temendo futura nulidade das provas, crê que cabe a ela decidir a ordem e local dos depoimentos, entre outros detalhes.
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INQUÉRITO 3.983 (597)
ORIGEM :PET - 5278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :EDUARDO CUNHA
ADV.(A/S) :ANTÔNIO FERNANDO DE SOUZA
ADV.(A/S) :ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA
DECISÃO:
1. Trata-se de requerimento do Procurador-Geral da República nos seguintes termos:
“[...] em razão de necessidade de melhor organização da estratégia e planejamento do titular da ação penal, mas especificamente o ‘modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória’, que ‘são atribuições exclusivas do Procurador-Geral da República, mesmo porque Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas’, conforme decisão proferida neste Inquérito por Vossa Excelência, requisitou-se, na data de ontem, ao DiretorGeral da Polícia Federal, por ocasião dos pedidos de prorrogação de prazos, a suspensão das oitivas programadas para os dias 15, 16 e 17 de abril de 2015, conforme ofício em anexo.
Nada obstante, a Polícia Federal entendeu que deveria haver uma ordem judicial deste Ministro Relator para tanto.
Embora entenda desnecessária, pois, conforme constou, a conveniência e oportunidade das medidas investigatórias foram deferidas ao Procurador-Geral da República, requer-se seja determinada a suspensão das oitivas durante o período mencionado, para que possa ser reavaliada, pelo titular da ação penal, a necessidade e a oportunidade de tais diligências, assim como de todas as demais a serem realizadas, podendo-se, assim, ter uma melhor visão global das diligências necessárias para formar a opinio delicti ministerial”.
2. A exposição do titular da ação penal dá conta de se ter estabelecido a necessidade de oficiar à autoridade policial com cópia desta decisão, no sentido de atender à suspensão requerida pelo Procurador-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
A Procuradoria-Geral da República requereu primeiramente à PF a suspensão, falando em "melhor organização da estratégia e planejamento", mas eis que a Diretoria-Geral da PF afirmou que suspenderia os depoimentos apenas com ordem judicial do relator do caso.
A decisão de Teori suspendeu os depoimentos em sete inquéritos, que se referem a 40 investigados da operação. Entre eles, o presidente da Câmara Eduardo Cunha e do Senado Renan Calheiros.
Aparentemente, trata-se de embate entre a PGR e a PF. A Procuradoria, por não considerar a condução das diligências como ideal e temendo futura nulidade das provas, crê que cabe a ela decidir a ordem e local dos depoimentos, entre outros detalhes.
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INQUÉRITO 3.983 (597)
ORIGEM :PET - 5278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :EDUARDO CUNHA
ADV.(A/S) :ANTÔNIO FERNANDO DE SOUZA
ADV.(A/S) :ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA
DECISÃO:
1. Trata-se de requerimento do Procurador-Geral da República nos seguintes termos:
“[...] em razão de necessidade de melhor organização da estratégia e planejamento do titular da ação penal, mas especificamente o ‘modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória’, que ‘são atribuições exclusivas do Procurador-Geral da República, mesmo porque Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas’, conforme decisão proferida neste Inquérito por Vossa Excelência, requisitou-se, na data de ontem, ao DiretorGeral da Polícia Federal, por ocasião dos pedidos de prorrogação de prazos, a suspensão das oitivas programadas para os dias 15, 16 e 17 de abril de 2015, conforme ofício em anexo.
Nada obstante, a Polícia Federal entendeu que deveria haver uma ordem judicial deste Ministro Relator para tanto.
Embora entenda desnecessária, pois, conforme constou, a conveniência e oportunidade das medidas investigatórias foram deferidas ao Procurador-Geral da República, requer-se seja determinada a suspensão das oitivas durante o período mencionado, para que possa ser reavaliada, pelo titular da ação penal, a necessidade e a oportunidade de tais diligências, assim como de todas as demais a serem realizadas, podendo-se, assim, ter uma melhor visão global das diligências necessárias para formar a opinio delicti ministerial”.
2. A exposição do titular da ação penal dá conta de se ter estabelecido a necessidade de oficiar à autoridade policial com cópia desta decisão, no sentido de atender à suspensão requerida pelo Procurador-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de abril de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Fonte: migalhas.com.br