http://goo.gl/SBDApr | A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, recurso de um ex-funcionário da loja Ricardo Eletro, que exercia a função de gerente e solicitou equiparação salarial com outro trabalhador ocupante do mesmo cargo. A relatora do processo, juíza convocada Anne Helena Fischer Inojosa, considerou que, apesar de os dois empregados atuarem na mesma função, realizavam tarefas diferentes.
"Ora, se havia diferenciação entre as atividades (administrativa e comercial), não se pode afirmar que exerciam os gerentes funções idênticas, tal como exige o comando da CLT, pois por certo que operacões administrativas de maior porte implicam, necessariamente, maior responsabilidade, produtividade e perfeicão técnica", frisou a magistrada.
A relatora também isentou a empresa de proceder ao pagamento de horas extras ao ex-empregado. Segundo ela, os elementos contidos no processo comprovaram que o reclamante exercia cargo de gestão, mediante recebimento de comissão e sem superior hierárquico direto nas lojas, bem como não estava sujeito a controle de jornada.
"Assim sendo, por todos os fundamentos supra, observa-se que o reclamante se enquadra na hipótese de empregado detentor de cargo de gestão (inciso II do art. 62 da CLT), não fazendo jus às horas extraordinárias trabalhadas tampouco ao adicional noturno, uma vez que o enquadramento nesta hipótese exclui a aplicação de todo o regime previsto no capítulo da duração do trabalho", relatou Inojosa.
Danos morais - O pedido de pagamento de indenização por danos morais também foi negado ao trabalhador. O reclamante afirmou que, na data da dispensa, a loja cometeu diversas torturas por meio de interrogatórios acerca de mercadorias desaparecidas, cujo valor apurado foi de R$ 55 mil.
Processo: 0001490-84.2012.5.19.0001
Fonte: pndt.com.br
"Ora, se havia diferenciação entre as atividades (administrativa e comercial), não se pode afirmar que exerciam os gerentes funções idênticas, tal como exige o comando da CLT, pois por certo que operacões administrativas de maior porte implicam, necessariamente, maior responsabilidade, produtividade e perfeicão técnica", frisou a magistrada.
A relatora também isentou a empresa de proceder ao pagamento de horas extras ao ex-empregado. Segundo ela, os elementos contidos no processo comprovaram que o reclamante exercia cargo de gestão, mediante recebimento de comissão e sem superior hierárquico direto nas lojas, bem como não estava sujeito a controle de jornada.
"Assim sendo, por todos os fundamentos supra, observa-se que o reclamante se enquadra na hipótese de empregado detentor de cargo de gestão (inciso II do art. 62 da CLT), não fazendo jus às horas extraordinárias trabalhadas tampouco ao adicional noturno, uma vez que o enquadramento nesta hipótese exclui a aplicação de todo o regime previsto no capítulo da duração do trabalho", relatou Inojosa.
Danos morais - O pedido de pagamento de indenização por danos morais também foi negado ao trabalhador. O reclamante afirmou que, na data da dispensa, a loja cometeu diversas torturas por meio de interrogatórios acerca de mercadorias desaparecidas, cujo valor apurado foi de R$ 55 mil.
Processo: 0001490-84.2012.5.19.0001
Fonte: pndt.com.br