Petrocoque é absolvida de indenizar família de empregada assassinada por estagiária invejosa

http://goo.gl/yVGN9M | A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do viúvo e dos filhos de uma assistente de planejamento da Petrocoque S.A. - Indústria e Comércio, assassinada por uma ex-estagiária interessada na vaga de trabalho da vítima, que acabava de voltar da licença-maternidade. A Justiça do Trabalho indeferiu a indenização por danos morais pedida pela família da assistente por considerar que a empresa de Cubatão (SP) não pode ser responsabilizada pelo que aconteceu.

O caso teve muita repercussão na imprensa no início de 2006, quando a ex-estagiária foi presa. Na reclamação trabalhista, o viúvo afirmou que um empregado da Petrocoque, abusando de sua condição de chefe de departamento, teria assediado e mantido um relacionamento extraconjugal com a estagiária. Ela pediu que ele interferisse na sua contratação após o fim do estágio, ao que o chefe respondeu que a única forma de ocupar o cargo pretendido seria aposentadoria ou morte de alguém da área.

A partir daí, também segundo o relato do viúvo, a estagiária programou o assassinato de uma das assistentes de planejamento. A primeira escapou e entrou em licença-médica, devido aos ferimentos. Na segunda, ela dirigiu o carro onde estavam os homens que atiraram na assistente, que ia pegar o ônibus para o trabalho.

Ao requerer a indenização, o viúvo sustentou que o comportamento "sedutor e inconsequente" do empregado com a estagiária causou a tragédia, e a empregadora seria responsável pelos atos por ele praticados, nos termos do inciso 111, do artigo 932, do Código Civil. Alegou também que a vítima do primeiro atentado teria avisado a empresa de que suspeitava da estagiária, mas o alerta foi ignorado.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando que não havia elementos para responsabilizar a empregadora e destacando que, em audiência, a vítima do primeiro atentado negou que tivesse avisado a empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

TST

O ministro Fernando Eizo Ono, relator do agravo no TST, afastou a alegação de que haveria nexo causal entre o crime e o trabalho com base na conclusão do TRT, fundamentada no exame das provas. Para o relator, o indeferimento do pedido não caracteriza ofensa aos artigos da Constituição da República e do Código Civil apontados pelo viúvo.

"Não há como responsabilizar o empregador em semelhante circunstância por um ato a que não deu causa a empresa", destacou o ministro João Oreste Dalazen, presidente da Quarta Turma, ao anunciar o resultado do julgamento pelo não provimento do agravo de instrumento. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: tst.jus.br
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