Projeto de Lei 4.330/2004 e as novas regras da terceirização

http://goo.gl/cyljcE | Atualmente verifica-se a necessidade das empresas em criar alternativas que sejam capazes de amenizar as dificuldades de manutenção dos negócios no País. Inovar e desenvolver novas perspectivas são regra fundamental.

É necessário criar e sustentar vantagens competitivas entre as empresas, a fim de reduzir os custos da produção para alcançar o lucro e se manter no mercado que, diga-se de passagem, é desleal com a classe empresarial.

Nesse sentido, as atividades são denominadas atividade-meio, ou seja, são dispensáveis a realização do produto principal da empresa, ou seja, a atividade-fim. Tema altamente discutido nestes últimos dias no Congresso Nacional.

Atualmente as empresas têm a possibilidade de repasse destas tarefas a outras empresas, o que significa reduzir imediatamente o custo com mão de obra.

Dessa forma, a empresa pode focar-se apenas no indispensável, aumentando a competitividade e a especialização e, por consequência, os lucros. Além de se dedicar a capacitação profissional, tema bastante discutido e bem querido pelos patrões.

Surge, então, a terceirização em meio a este contexto, com o fim principal de reduzir custos e acelerar a economia. A terceirização hoje é uma realidade nas relações de trabalho, originada das mudanças no sistema econômico e da flexibilização das normas.

Atualmente terceirizar significa repassar uma atividade que não esteja relacionada com o objetivo principal da empresa a uma outra empresa, para que esta contrate seus próprios funcionários, mantendo com eles o vínculo empregatício é a perfeita tese de relação trilateral.

Conforme artigo 170 da Constituição Federal, que diz que a ordem econômica é baseada na livre iniciativa. “Isso só tem um significado: os empresários devem gerir seus negócios como melhor lhe convier.”

Se defenderem a terceirização em o todo, ou parte, ou nada, eles que vão dizer. Desde que isso não vá contra a dignidade da pessoa humana nem contra os direitos previstos no artigo 7º da Lex Mater.

O tão debatido e questionado Projeto de Lei 4.330, que regulamenta a terceirização. O projeto atende à necessidade de regulamentar o ponto e protege os trabalhadores, ao determinar que a empresa contratante fiscalize objetivamente o direito dos trabalhadores, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pelo desrespeito a eles.

Atualmente, uma súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que as empresas só podem subcontratar serviços para o cumprimento das chamadas atividades-meio, mas não atividades-fim.

A Câmara de Deputados aprovou emenda que prevê a responsabilidade “solidária” da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados.

Pela alteração aprovada pelos deputados, a empresa que contrata os serviços da terceirizada também poderá ser responsabilizada na Justiça pelo pagamento integral das dívidas deixadas pela contratada. O que retira qualquer ponto negativo do projeto.

A emenda mantém, porém, a obrigação de a contratante fiscalizar mensalmente os pagamentos pela terceirizada de salário, 13º, contribuições ao FGTS e demais direitos trabalhistas e previdenciários.

Nesse diapasão, as empresas que fornecem mão-de-obra, ou seja, que trabalham com cessão de profissionais e não de maquinário, pagarão uma alíquota de 11% sobre a receita bruta para a Previdência.

Agora, as empresas que terceirizam serviços que envolvem maquinário, como transporte de cargas e terraplanagem, pagarão ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) uma alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

Os deputados também aprovaram que os empregados terceirizados tenham os mesmos direitos assegurados no local de trabalho aos funcionários da empresa contratante: alimentação em refeitório, quando for o caso; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da empresa; e treinamento adequado quando a atividade exigir.

A proposta estabelece a possibilidade da chamada “quarteirização”, ou seja, de a empresa terceirizada subcontratar os serviços de outra empresa. Esse mecanismo só poderá ser adotado, porém, em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato.

É uma forma de resguardar funcionários que estejam nessa condição, o texto prevê que direitos trabalhistas e previdenciários sejam responsabilidade da empresa contratante primária, ou seja, de quem requisitou os serviços da primeira terceirizada.

Também aprovaram um destaque para excluir das novas regras de terceirização as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas por União, estados, Distrito Federal e municípios.

Inúmeros são os debates e discussões a cerca do tema, estamos em constante mudanças. Acredito que as emendas e alterações são uma forma de inovação. As empresas geradores de emprego e renda tendem a ganhar com as mudanças e os trabalhadores também.

Temos muito mais pontos positivos para o avanço real. Temos muito para comemorar que o projeto e suas emendas sejam aprovados no Senado e sancionados pelo governo federal como forma de melhorias para o país.

Por Maione Padeiro
Fonte: dm.com.br
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