http://goo.gl/yl2b0v | O plenário do STF decidiu remeter para novos estudos da Comissão de Jurisprudência da Corte a PSV 65, que trata da exclusão de material de construção e subempreitadas da base de cálculo do ISS.
A proposta, apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – Abesc, tem a seguinte redação:
Em seu voto-vista apresentado na quinta-feira, 23, Toffoli se posicionou contrário à edição da súmula vinculante. Segundo o ministro, há no STF precedentes relativos à recepção do art. 9º, § 2, alíneas "a" e "b", do decreto-lei 406/68, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISS. Contudo, a Corte não adentrou em debates sobre o alcance do dispositivo.
Argumentou ainda que não há em outros julgados definição sobre quais empreitadas ou materiais seriam dedutíveis, pois esse seria um tema infraconstitucional, sendo portanto sua definição uma atribuição do STJ. A LC 116/03, que passou a regulamentar o ISSQN, faz a previsão quanto às deduções, mas nesta lei o tema não foi apreciado pelo STF.
A proposta, apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – Abesc, tem a seguinte redação:
Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços.Já o ministro Lewandowski sugeriu o verbete:
É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas.
Recepção e base de cálculo
O julgamento da PSV 65 teve início em março deste ano e, após o voto do ministro Marco Aurélio, que votou pela aprovação da proposta apresentada pela Abesc, houve pedido de vista do ministro Toffoli.Em seu voto-vista apresentado na quinta-feira, 23, Toffoli se posicionou contrário à edição da súmula vinculante. Segundo o ministro, há no STF precedentes relativos à recepção do art. 9º, § 2, alíneas "a" e "b", do decreto-lei 406/68, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISS. Contudo, a Corte não adentrou em debates sobre o alcance do dispositivo.
Argumentou ainda que não há em outros julgados definição sobre quais empreitadas ou materiais seriam dedutíveis, pois esse seria um tema infraconstitucional, sendo portanto sua definição uma atribuição do STJ. A LC 116/03, que passou a regulamentar o ISSQN, faz a previsão quanto às deduções, mas nesta lei o tema não foi apreciado pelo STF.
Não se está diante de controvérsia constitucional atual.Fonte: migalhas.com.br